TJDFT - 0707133-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:18
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO - CPF: *66.***.*78-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:31
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO - CPF: *66.***.*78-00 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
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31/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY Despacho À vista do noticiado na certidão do ID 204622026, às pesquisas determinadas no ID 201293266. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 198137429 (R$ 318,68), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Conta indicada no ID 201025155.
Feito isso, e porque houve do êxito na pesquisa anterior, defiro o pedido antecedente.
Promova-se nova pesquisa via SISBAJUD.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva.
Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. presentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, às demais pesquisas requeridas, RENAJUD e INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:45
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO - CPF: *66.***.*78-00 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 08/04/2024, em razão de acordo firmado pelas partes, IDs 186153390 e 187258116.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, do valor depositado (ID 187258116) para a conta informada na petição de ID 187258116.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY Despacho Intime-se o devedor para verter o valor do débito remanescente.
No silêncio, o credor deverá indicar bens passíveis de penhora.
Não o fazendo, o processo ficará automaticamente suspenso, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:54
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:51
Desentranhado o documento
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06/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 21:38
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY - CPF: *39.***.*79-53 (EXECUTADO)
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04/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pela contadoria judicial (ID 173051270), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 17:21:31.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
25/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707133-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO EXECUTADO: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY Decisão Trata-se de execução de locativos com os seguintes valores expostos na inicial (destaque não original): (...) eis que deixaram em aberto parcela vencida referente ao aluguel vencido no DIA 23/01/2022, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês no valor de R$ 7.936,50 e, também, parcelas do Imposto predial Urbano e TLP desde o ano de 2017 no valor de R$ 22.534,74, e, ainda, despesas de água no valor de R$ 25.737,70, evidenciando que todas as despesas “em aberto”, alcançam o valor atual de R$ 56.208,94 (cinquenta e seis mil duzentos e oito reais e noventa e quatro centavos).
O somatório da dívida descrita acima é de R$ R$ 56.208,94 (cinquenta e seis mil duzentos e oito reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de 20% de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula segunda, parágrafo terceiro do contrato.
E, sendo assim, o Executado e seu fiador são devedores da importância total de R$ 67.450,72 (sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), conforme documentos e planilhas em anexos, e valores que porventura vencerem no decurso deste processo.
Determinada emenda para comprovar o valor do débito frente à CAESB, o exequente informou que quitou a dívida perante a concessionária de serviço público, para que seu nome não fosse lançado no cadastro de inadimplentes, conforme documento já juntado nos autos, ID 118894194.
Do aludido documento (débitos com a CAESB), verifica-se que o total parcelado foi de R$ 46.425,1, e não 25.737,70, como constava da inicial, tampouco foi juntada planilha com a correção, de sorte que no mandado de citação constou o valor incorreto (R$ 67.450,72), que acabou sendo considerado pelo devedor para fins de parcelamento do débito (CPC 916) Somente depois da citação e do início do parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC, é que o credor informou que deveria ser incluída a soma de R$ 17.723,60, que é a diferença entre o valor informado na inicial e a aquele que efetivamente pagou à CAESB (R$ 43.461,30).
Ressalte-se que não se trata de inovação após a citação, uma vez que na inicial frisou-se que havia a dívida perante a CAESB e que constava do documento do ID 118894194 (parcelamento efetuado pelo credor diante do ente público).
O que culminou na celeuma foi que por ocasião da emenda à inicial, o exequente não juntou a planilha com o valor correto pago à CAESB, que foi de R$ 43.461,30 e não R$ 25.737,70 (como na inicial) e, assim, no mandado expedido constou como valor da causa R$ 67.450,72, quando deveria sê-lo R$ 85.851,13.
Assim, não devem incidir sobre o débito os consectários da mora relativos a esta diferença (R$ 17.737,70), haja vista o induzimento a erro a que foi exposto o devedor.
No entanto, tal cifra deve ser incluída na dívida, pois reportada na inicial e na emenda, que foi recebida por este Juízo.
Posto isso, determino a remessa dos autos à Contadoria, para incluir na memória de cálculo o valor de R$ 17.737,70 (sem que sobre ele incida juros ou correção a contar do depósito do ID 129041649, afeto à moratória deferida).
Deve ser considerada a cifras já levantada (ID 150868853) e aquela que ainda se encontra vinculada aos autos (R$ 12.046,91 – ID 165240805).
Após, dê-se vista às partes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:14
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO - CPF: *66.***.*78-00 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 14/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:36
Outras decisões
-
10/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:15
Expedição de Alvará.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:47
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO - CPF: *66.***.*78-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 05:28
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:16
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO - CPF: *66.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
12/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO CRUZ DE MELLO em 10/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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