TJDFT - 0718832-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:45
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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18/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MARINHO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
INDICAÇÃO DE DIREITOS PERTINENTES A IMÓVEL À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DECORRENTE DE TERMO DE DOAÇÃO ADVINDA DA AUTARQUIA TITULAR DO DOMÍNIO.
PRENOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIARIA DO BEM.
CANCELAMENTO.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.PERMANÊNCIA SOB A TITULARIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO.
PENHORA DO IMÓVEL OU DOS DIREITOS A ELE PERTINENTES.
EXECUTIVO ESTRANHO AO TITULAR DO DOMÍNIO.
TERCEIRO NÃO INSERIDO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
RESGUARDO, INCLUSIVE, DOS DIREITOS E INTERESSES DO CREDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença é balizado subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance do decidido que se transmudara em coisa julgada, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide resolvida, derivando dessa constatação a impossibilidade de ampliação dos limites subjetivos da eficácia do título judicial constituído e de os atos expropriatórios, diante da interseção forçada que implica no patrimônio do excutido, alcançar o patrimônio de quem não participara de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente. 2.
Evidenciado via manifestação do oficial registral que o imóvel cujos direitos foram indicados à penhora continua consolidado sob a propriedade da autarquia federal em nome de quem está transcrito e que fora cancelada a prenotação pertinente ao ato de doação que havia contemplado a executada, denunciando que o ato de disponibilidade fora revisto, a postulação de constrição do bem ou dos direitos a ele pertinentes em ambiente executório alheio ao órgão titular do domínio não se conforma com as garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser refutada como forma de ser preservado o alcance subjetivo do título executivo e, quiçá, prevenido que o próprio exequente experimente os efeitos decorrentes de penhora de patrimônio de terceiro estranho ao executivo que promove. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
21/09/2023 04:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:52
Conhecido o recurso de ALFREDO RODRIGUES MARINHO - CPF: *88.***.*49-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:52
Recebidos os autos
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24/05/2023 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 19:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/05/2023 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2023 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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