TJDFT - 0738859-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:18
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 18/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:40
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:32
Outras decisões
-
11/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:54
Outras decisões
-
21/03/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:12
Outras decisões
-
07/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:58
Outras decisões
-
01/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro. 1) Autorizo a citação de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL no endereço indicado na petição de ID 220484079, qual seja: QR 202 CJ H CASA 07 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72502 408 Celular: (61) 99303-4450 Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 220484079). 2) Expeça-se mandado de citação de ANDERSON EVERTON CORREA (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) no endereço indicado na petição de ID 220484079, qual seja: EPS 707 907 BLALJ6 ASA SUL BRASILIA, DF 70390-078.
Feito, aguarde-se o retorno das diligências.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:03
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:50
Outras decisões
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições 211915935 e 213198381: O terceiro interessado PAULO HENRIQUE PEREIRA DA HORA apresentou pedido de desconstituição da penhora sobre o veículo HYUNDAI, modelo I30 2.0, placa NIU2796, alegando que adquiriu o automóvel da parte executada em 04/02/2022.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância com a desconstituição imediata da penhora do veículo.
Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora efetivada ao ID 191449827.
Retorne o processo ao gabinete para cumprimento da determinação acima.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto à petição de ID 213198390.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:41
Outras decisões
-
03/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico que esta Secretaria promoveu o cadastramento de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA HORA como terceiro interessado e seu respectivo patrono, conforme determinado no Despacho de ID 211995322.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 211915935, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Despacho de ID 211995322, penúltimo parágrafo.
Brasília/DF, 24/09/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de tentativa de remoção do veículo, nos termos da decisão de id 209888054.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:40:02.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
09/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de dilação de prazo postulado pela parte exequente para indicação de endereço do executado.
No entanto, determino realização de pesquisa para localização de endereços da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de tentativa de remoção do veículo.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:17
Outras decisões
-
03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Sendo assim, expeça-se mandado de remoção dos bens descritos aos IDs 191449823 a 191449828, para cumprimento no endereço indicado: Setor SCIA, Quadra 15, Conjunto 4 Loja 04, Bairro Zona Industrial (Guará) CEP: 71250-020.
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, e para atendimento ao art. 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado o nome do exequente como fiel depositário dos bens.
Advirto, desde já, que caberá ao exequente promover contato com o oficial de justiça, via e-mail institucional, com o objetivo de promover os meios necessários para remoção dos bens.
Advirto também que qualquer medida expropriatória somente será autorizada após posse do bem em poder do exequente.
Por fim, ressalto que eventuais créditos ou bens excedentes serão devolvidos ao executado após a quitação do débito.
Cumpra-se.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:36:10. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:48
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:19
Outras decisões
-
03/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:39
Outras decisões
-
02/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 187316234, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, procedi as penhoras dos veículos e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 191449823 a 191449828, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados.
Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Intime pessoalmente o devedor acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 22:42:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:08
Outras decisões
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2024 14:29:49.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
10/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:35
Outras decisões
-
28/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:07
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 00:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738859-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente da abertura da fase de cumprimento de sentença para cumprir o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, que se aplica por analogia ao presente caso.
Na oportunidade o exequente deverá: 1) indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2) anexar ao processo as seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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