TJDFT - 0722593-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:17
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA MOURA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA MOURA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA MOURA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722593-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REVEL: THIAGO CUNHA MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em desfavor de THIAGO CUNHA MOURA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em dezembro de 2019, celebrou com o requerido contrato de locação de veículo.
Aduz que o requerido locou o veículo em comento com vistas a auferir lucros mediante utilização de aplicativo de mobilidade urbana.
Discorre que o requerido, no curso da execução contratual, deixou de pagar os valores acordados.
Alega que o requerido deixou de pagar, também, valores referentes à multas e avarias do veículo locado.
Narra que o requerido é devedor do valor de R$ 5.159,31, atualizado até abril de 2022.
Requer, assim, que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores em comento.
Devidamente citado, id. 168283695, o requerido deixou de apresentar contestação motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de id. 171707272.
Os autos, assim, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia da ré, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança de valores referentes ao inadimplemento de contrato de locação de veículo firmado entre as partes.
O contrato de id. 128748678 demonstra a relação jurídica existente entre as partes.
Neste, restou estabelecido o pagamento semanal, pelo requerido, do valor de R$ 341,43.
As faturas de id. 128748680 e seguintes comprovam os serviços prestados pela autora, bem como os valores decorrentes destes, os quais se encontram respaldados pelo contrato acima mencionado.
Cumpre destacar que, ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 CPC.
O pedido deve ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor os valores referentes às faturas inadimplidas, conforme planilha de id. 128751601, as quais devem ser devidamente corrigidas pelo INPC desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:49:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA MOURA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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12/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:28
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:03
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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