TJDFT - 0706525-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:10
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando direcionada à localização de bens penhoráveis, está condicionada ao esgotamento das medidas disponíveis ao exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua efetiva utilidade para a execução.
Portanto, é essencial demonstrar a relevância e a eficácia do pedido para a realização de diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de evitar gastos desnecessários ao erário e a movimentação indevida da máquina judiciária.
Nesse contexto, não vislumbro utilidade na medida requerida, visto que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas estejam fora do alcance do sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais expedidas pelo SISBAJUD continuam abrangendo todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, ainda em vigor: - Art. 1º O presente regulamento disciplina a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. - Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, e regulamentado pela Circular BACEN 3.347, de 11 de abril de 2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, caso não especificadas pelo magistrado.
Cabe ressaltar que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para operar e, por esse motivo, integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Dessa forma, considera-se que qualquer ativo financeiro sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD.
Ademais, as pesquisas aos sistema INFOJUD já realizadas nos autos não indicam qualquer indício da existência de tais ativos.
Por fim, destaca-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27/09/2024, dispõe: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício às fintechs indicadas.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:12
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:52
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:16
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:54
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora seja possível a penhora sobre o faturamento de empresa, trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Na hipótese vertente, contudo, não foram esgotados os meios à localização de bens penhoráveis do devedor, pois ainda não diligenciados os ofícios imobiliários do DF para localizá-los.
Desse modo, à míngua de pesquisa a respeito, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:26
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos dos documentos de ids. 167309152 e 167309153, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira da parte devedora, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:23
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:12
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:39
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:27
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Outras decisões
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11/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica, na prática, é que, em regra, a parte não dispõe de bens a serem indicados à penhora, tratando-se, assim, de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 178371657, de 16/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:08
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO Nos termos do art. 923, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes”.
Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do art. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
No caso em comento, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem sequer precisá-los.
Não bastasse isso, a experiência deste Juízo tem demonstrado a inutilidade da medida postulada, pois a penhora, quando aperfeiçoada, recai sobre bens com baixo valor comercial, com possível exiguidade da quantia passível de ser recebido pela alienação dos aludidos objetos, a qual, muitas vezes, sequer resta frutífera, ante a ausência de interessados.
Ora, não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente, id. retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 178371657, de 16/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
02/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:16
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO Conheço dos Embargos de Declaração de id. 186171555, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, também indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Quanto à pesquisa PREVJUD, a aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 178371657, de 16/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706525-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA RESENDE DECISÃO Executada citada pessoalmente (id. 161966391), sem oposição de embargos à execução (id. 164655903). À míngua de impugnação (id. 172043593), converto a indisponibilidade de id. 167309147 (R$ 847,62) em penhora e pagamento.
Ao exequente, para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária a viabilizar a transferência dos numerários penhorados.
Vindo, proceda-se à transferência, cuja ordem deverá ser encaminhada por ofício.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:28
Outras decisões
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RESENDE em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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