TJDFT - 0738620-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:33
Outras decisões
-
26/06/2025 02:40
Publicado Termo em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 24 de junho de 2025, às 18:18:20, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n. 0738620-65.2023.8.07.0001, proposta por PATRICIA DECONTO - CPF/CNPJ: *62.***.*89-15, contra CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-68, em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo n. 0705851-83.2023.8.07.0007, em tramitação na 1ª Vara Cível de Taguatinga, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 430.276,04 (quatrocentos e trinta mil e duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos), de eventual crédito pertencente a PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15, com cadastro no PJE e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e à Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
De ordem e, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do(a) devedor(a), para ciência do ato supramencionado. assinado eletronicamente Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria -
24/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 18:20
Expedição de Termo.
-
23/06/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
31/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:51
Outras decisões
-
04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738620-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738620-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que o despacho contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Não conheço dos presentes embargos, porquanto não são cabíveis contra despacho.
O ato de chamar o processo concluso para a sentença não possui carga decisória, mas meramente de organização cartorária, a fim de alocá-lo numa determinada caixa dentro do Pje para posterior análise.
O feito se encontra concluso e, oportunamente, será aplicado ou o regramento do artigo 355 do Código de Processo Civil com o julgamento antecipado da lide, ou o saneamento do feito no artigo 357 do Código de Processo Civil.
O que a parte pretende é uma antecipação de uma decisão judicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Outras decisões
-
02/02/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738620-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:37
Outras decisões
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:58
Outras decisões
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:55
Outras decisões
-
16/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:48
Outras decisões
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 23:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738620-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do comunicado proveniente da 25ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 172957988), em que aquele juízo informa a extinção do feito n. 0739369-82.2023.8.07.0001 com base na litispendência.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 172273068, com a respectiva citação do requerido.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:11
Outras decisões
-
25/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738620-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Diferentemente do que alega a autora, este tribunal de justiça possui entendimento de que o prazo de 30 dias para realização do leilão extrajudicial tem como marco inicial a averbação da propriedade fiduciária, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LEILÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
De acordo com a regra prevista no art. 27, caput, do mesmo diploma normativo, a realização do leilão do bem deveria respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. [...] (Acórdão 1383418, 07256648820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:25
Outras decisões
-
18/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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