TJDFT - 0710569-54.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710569-54.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO, LUIZ PAULO SIQUEIRA TOSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer consulta ao sistema SNIPER e expedição de ofício ao CENSEC, visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC.
Em relação ao SNIPER, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 179990498. - Prescrição intercorrente projetada para 30/11/2027.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO - CPF: *19.***.*32-87 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710569-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO, LUIZ PAULO SIQUEIRA TOSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:44
Deferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO - CPF: *19.***.*32-87 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:16
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2023 17:32
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:09
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 09/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 14:34
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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