TJDFT - 0723150-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCAS em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 1.1.
Não há comprovação da probabilidade do direito da agravante com relação aos pedidos de abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito e suspensão de eventuais cobranças relativas ao procedimento realizado. 1.2.
A mera relação de consumo entre as partes não permite a presunção de abusividade da cobrança realizada pela agravada, sobretudo quando ausente qualquer elemento que indique a existência da alegada abusividade. 1.3.
Ausente prova idônea que justifique a mitigação do curso regular do processo para que a pretensão deduzida na inicial seja antecipada em juízo de cognição sumária, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/09/2023 17:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LUCAS - CPF: *23.***.*88-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCAS em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:44
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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