TJDFT - 0711518-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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02/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JIZREEL LEMOS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JIZREEL LEMOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DO PLANO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DETERMINAÇÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR.
OPERADORA RÉ.
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LIQUIDAÇÃO E PERSEGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PREVISÃO NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
EFEITO SECUNDÁRIO INERENTE AO PROVIMENTO NEGATIVO.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA (CPC, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO).
INDEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO.
DEBATE.
VIA E MOMENTO INADEQUADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, não devolvida a reexame, restara acobertada pela coisa julgada, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
08/09/2023 20:53
Conhecido o recurso de JIZREEL LEMOS DA SILVA - CPF: *74.***.*79-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 16:33
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JIZREEL LEMOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2023 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/03/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/03/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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