TJDFT - 0704739-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:34
Outras decisões
-
19/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:43
Outras decisões
-
08/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 187330959.
Dispõe o embargante que a decisão contém omissão, alegando que a decisão não apreciou a questão dos honorários sucumbenciais devidos em virtude de excesso de execução.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Assiste razão ao executado quanto à omissão relativa aos honorários advocatícios.
Passo a tratar da matéria.
Iniciado este cumprimento de sentença, o executado apresentou petição (ID 6870562) comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial e requerendo a suspensão do feito.
Em um segundo momento, apresentou a petição de ID 7315963, sustentando excesso de execução de R$ 288.949,47, pois seria necessária a aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Agora, em virtude do pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação, foi determinado novo cálculo da dívida, na forma da lei falimentar.
Em decorrência da aplicação da limitação de juros e correção da lei falimentar, a executada pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em virtude de excesso de execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar dos elucidativos argumentos do executado, não há que se falar em excesso de execução ensejador da condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Intimada para pagamento do débito, a executada apresentou a petição de ID 6870555, em 10.05.2017, alegando a necessidade de suspensão do feito.
Apenas em um segundo momento, em 31.05.2017, apresentou o argumento e cálculos acerca de excesso de execução.
Assim, com a apresentação da primeira petição, houve a preclusão consumativa, não podendo alegar outras matérias de defesa em uma segunda petição.
A necessidade de novos cálculos e definição de novos parâmetros contábeis, tal como feito na decisão embargada, se deu em virtude do transcurso do tempo e do segundo pedido de recuperação judicial, que interferem no cálculo dos juros e correção monetária.
Outrossim, e mais importante, não há que se falar em erro ou excesso quando o exequente, na propositura do cumprimento de sentença, calcula o valor da dívida com base no título executivo judicial e, posteriormente, há a determinação para suspensão do processo e para sujeição dos atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação (decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.766.612/DF - ID 52450935).
Apenas com o início do cumprimento de sentença foi possível solucionar a controvérsia acerca da necessidade de suspensão deste processo, a qual foi decidida no mencionado recurso especial.
Dessa forma, não há que se falar em condenação do exequente em honorários advocatícios, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de sua fixação.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e DOU provimento apenas para acrescer à decisão as razões acima.
Manifeste-se o executado acerca dos cálculos de ID 188778072 Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:32
Outras decisões
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08/03/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:34
Outras decisões
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21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da 180540548 proferida no ID 180540548.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A executada se insurge acerca de omissão acerca da definição dos valores que constarão na certidão de crédito.
Sustenta que a questão foi levantada na impugnação de ID 7315994 e na petição de ID 147762420.
De fato, a questão ainda resta controvertida.
Ademais, os últimos cálculos do exequente, ainda que estivessem corretos, foram feitos há mais de um ano.
Conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, constará na habilitação do crédito “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.” Dessa forma, não deverá haver a incidência de juros e correção monetária nos períodos em que a executada esteve em recuperação judicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITOS TRABALHISTA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DATA DE CORTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução e manteve a certidão de crédito expedida em favor da exequente. 1.1.
Nesta sede, os executados pugnam pelo provimento do agravo, a fim de limitar os juros e a correção monetária do débito até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2017), reconhecendo o excesso do valor apresentado pela agravada. 2.
O feito originário se refere a cumprimento de sentença, proferida em setembro de 2018, que declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes no ano de 2012, condenando a parte executada a restituir todos os valores pagos pela exequente, acrescidos de 30%, deduzidos os valores relativos à indenização por danos emergentes fixados em outra ação. 2.1.
A recuperação judicial das executadas foi deferida em decisão proferida no mês de novembro de 2017, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 2.2.
Esta 2ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0738923-53.2021.8.07.0000, para, seguindo o entendimento do STJ relativo ao Tema 1.051, determinar que o crédito da exequente fosse submetido às regras do processo recuperacional (iniciado em 2017). 2.3.
Em 10/10/2022, sobreveio decisão do juízo a quo, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com o seguinte teor: ?Traga a parte credora trazer planilha com valor atualizado de seu crédito até a data de início da recuperação judicial da citada?. 2.4.
Em que pese a determinação do juiz, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 776.144,50, atualizado até 10/10/2022. 2.5.
Em seguida, a parte executada peticionou nos autos, argumentando que a expedição de certidão de crédito deve se dar no valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, apresentando, posteriormente, planilha demonstrativa que indicou o débito atualizado de R$ 200.342,20. 2.6.
Contudo, a certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial foi expedida, sem análise da petição das executadas. 3.
Sobre o assunto, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que: ?Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação?. 4.
Nesse contexto, verifica-se a procedência da tese recursal, uma vez que o crédito exequendo deve ser atualizado até 07/11/2017, data em que formulado o pedido de recuperação judicial das executadas junto ao Juízo Universal. 4.1.
Precedente: ?1.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores.? (07261045520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 22/5/2020). 5.
Ademais, não há se falar em preclusão, pois a parte executada pugnou, no momento devido, pela necessidade de refazimento da planilha apresentada pela exequente em conformidade com a determinação do próprio juízo agravado. 5.1.
Não bastasse isso, é cediço que as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de preclusão. 5.2.
Nesse sentido: ?[...] como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita.? (7ª Turma Cível, 07389795220228070000, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe: 4/4/2023). 6.
O agravo de instrumento deve ser provido, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que a planilha apresentada pela credora nos autos de origem seja reformulada no que tange à atualização do débito, para que esta ocorra até a data de 07/11/2017. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1711332, 0712266-06.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 31.05.2023, DJe 20.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO.
MULTA.
ART. 523.
PRECLUSÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preclusão consumada (art. 507 do CPC/2015: ?é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão?), é caso de não conhecimento de matéria não submetida a debatida e a definição no juízo de origem. 2.
O art. 49, § 2º da Lei 11.101/05 dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originariamente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Assim, todos os créditos serão necessariamente atualizados pelos encargos originários até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/05), a partir do que poderá o plano deliberar pela modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação judicial. 3.
No caso, na certidão de crédito de ID 124278901, autos de origem, consta o valor do crédito de R$ 287.636,89 atualizado em 24/06/2020.
E, para tanto, foram elaborados os cálculos nos autos do cumprimento de sentença 0701175-74.2018.8.07.0005 (ID 66449253 dos autos de origem), em conformidade com a sentença que gerou o crédito.
E pela decisão de ID 128827126, determinada a apresentação pela parte autora da certidão de crédito atualizada até a data da quebra (15/06/2021) ou o cálculo respectivo na referida data (ID 124750240).
Em atendimento, os agravados apresentaram nos cálculos o valor de R$ 350.812,80, de acordo com o mesmo dispositivo de sentença e, portanto, com os parâmetros dos cálculos anteriormente elaborados: juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Não há razão para aplicação nesta fase da taxa SELIC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1713257, 0704853-39.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 07.06.2023, Dje 20.06.2023) Conforme a sentença de ID 6469427 - Pág. 8, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 876.434,00 (oitocentos e setenta e seis mil quatrocentos e trinta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária desde 30.10.2005 e juros de mora a partir da citação.
Também houve a condenação ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Esses valores deverão sofrer incidência de juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial.
Todavia, a executada foi sujeita a dois períodos de recuperação judicial O primeiro foi feito em 20.06.2016 (ID 6870569 - Pág. 46), tendo se encerrado em 14.12.2022 (ID 146283437 - Pág. 44).
O segundo pedido foi feito em 31.01.2013 (ID 155017534 - Pág. 1) e ainda está em andamento.
Dessa forma, o exequente deverá elaborar os cálculos da seguinte forma: 1) Atualizará o valor de R$ 876.434,00 e o relativo aos honorários, com juros e correção monetária a partir dos termos iniciais fixados na sentença até a data do primeiro pedido de recuperação judicial (20.06.2016). 2) Após, utilizará o valor que foi encontrado no “item 1” e o atualizará com juros e correção monetária entre o período do fim da primeira recuperação (14.12.2022) e o segundo pedido de recuperação (31.01.2023).
Ou seja, não deverá incidir juros e correção nos períodos em que a requerida esteve em recuperação judicial: de 20.06.2016 a 14.12.2022 e de 31.01.2023 até a presente data.
Ademais, deverá discriminar na sua planilha o valor que é referente ao débito principal e o valor que é referente a honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e a eles DOU provimento para sanar as omissões apontadas.
Apresente o exequente planilha do débito na forma acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:42
Outras decisões
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:45
Outras decisões
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam - suspenso.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:38
Outras decisões
-
05/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:57
Outras decisões
-
10/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:27
Outras decisões
-
07/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:34
Outras decisões
-
17/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:52
Outras decisões
-
27/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:41
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:28
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 15:08
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:02
Processo Desarquivado
-
14/06/2019 12:12
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 12:12
Processo Desarquivado
-
14/06/2019 12:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2019 12:11
Processo Desarquivado
-
14/06/2019 12:11
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 12:11
Processo Desarquivado
-
13/06/2019 10:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2019 01:01
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 11/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 07:34
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 04:18
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2019 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 19:30
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 09:43
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2019 04:00
Processo Desarquivado
-
16/02/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 13:24
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 13:19
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:10
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 04:51
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:44
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2018 19:49
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 12:29
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2018 04:01
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 20/07/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 04:01
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 20/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2018 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 03:45
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 20:25
Recebidos os autos
-
02/07/2018 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/07/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:35
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:30
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 13:06
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:06
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 19/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 19:01
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 19:22
Recebidos os autos
-
05/06/2018 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2018 19:26
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 16:46
Recebidos os autos
-
24/05/2018 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2018 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 12:35
Recebidos os autos
-
21/09/2017 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 12:27
Juntada de Ofício
-
20/09/2017 17:54
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2017 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2017.
-
10/07/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 01:32
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A em 06/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2017.
-
06/07/2017 15:57
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2017 14:21
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2017 04:25
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 05/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2017 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 16:16
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2017 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 17:16
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 00:06
Publicado Decisão em 14/06/2017.
-
13/06/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 17:22
Recebidos os autos
-
09/06/2017 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2017 15:40
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2017 00:10
Publicado Decisão em 26/05/2017.
-
25/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2017 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 14:41
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2017 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 00:10
Publicado Certidão em 16/05/2017.
-
15/05/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2017 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2017.
-
24/04/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 14:49
Recebidos os autos
-
19/04/2017 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2017 13:09
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2017 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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