TJDFT - 0721425-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:49
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DOMINGO LEANDRO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE VERBA NÃO TRIBUTÁVEL (AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA/CRECHE).
CÁLCULO DO CONTRIBUINTE.
CONTROVÉRSIA.
PERCENTUAL DA INCIDÊNCIA HAVIDA.
IRPF.
TRIBUTAÇÃO ESCALONADA.
ALÍQUOTAS E FAIXAS REMUNERATÓRIAS ESCALONADAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APURAÇÃO.
AFERIÇÃO DE CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INTERSEÇÃO.
NECESSIDADE.
EQUACIONAMENTO DO DISSENSO.
OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE EXCESSO ANTES DA INTERSEÇÃO DO ÓRGÃO.
INVIABILIDADE.
REFORMA DO DECIDIDO.
IMPERATIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Denunciado excesso de execução pela executada em sede de impugnação, porquanto lastreado o crédito apurado pelo credor em cálculos cuja regularidade não sobeja patente defronte a realidade fática apresentada nos autos, ressoa possível o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para aferição quanto ao excesso apontado, em sede de impugnação tempestiva, notadamente porque o processo judicial não pode ser utilizado como forma de se garantir enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima em favor do exequente. 2.
O imposto de renda incidente na fonte pagadora da pessoa física apresenta natureza progressiva e é calculado de acordo com o escalonamento estabelecido, considerando-se, sempre, a faixa de incidência pertinente à remuneração que se enquadre no limite nela compreendido, de modo que o montante tributado de acordo com a alíquota estabelecida para determinada faixa não será considerado para incidência da faixa seguinte, não sendo viável que, percebida determinada parcela remuneratória de forma destacada, seja integrada à última faixa de tributação sem observância do escalonamento e dos regramentos pertinentes. 3.
Tornada controvertida a apuração promovida pelas partes acerca do montante alcançado pelo crédito exequendo, originário de indébito tributário proveniente da indevida incidência do imposto de renda sobre parcela remuneratória de natureza indenizatória, portanto não tributável, cuja devolução fora determinada pelo título judicial por ter reputado indevida a incidência tributária, ressoa imperativa a interseção do órgão de assessoramento contábil para equacionamento do dissenso com observância da fórmula de incidência da exação, permitindo a aferição da correta expressão do indébito a ser repetido. 4.
Tendo o título executivo reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária no pertinente à parcela remuneratória percebida pelo servidor à guisa de auxílio-creche, porquanto verba de natureza indenizatória, imune, pois, à incidência do imposto de renda, compreendendo condenação ilíquida, o indébito tributário deve ser apurado na forma em que originalmente realizada a tributação, ou seja, de conformidade com a regulação pertinente ao imposto de renda incidente na fonte, não havendo como se reputar que a parcela remuneratória fora tributada diretamente com a consideração do percentual máximo do tributo sem consideração da forma de incidência da exação por faixas, não implicando essa solução, portanto, ofensa à coisa julgada. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
21/09/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:01
Conhecido o recurso de DOMINGO LEANDRO DA COSTA - CPF: *06.***.*72-58 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/06/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
31/05/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729657-71.2023.8.07.0000
Matheus Samuel Soares da Silva
Juizo da Segunda Vara de Entorpecentes D...
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:21
Processo nº 0719892-76.2023.8.07.0000
Rogerio Borges de Araujo Rosa
Nao Ha
Advogado: Roberio Sulz Gonsalves Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 23:16
Processo nº 0738457-25.2022.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Alessandro Paolo Sequenzia
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 19:10
Processo nº 0717580-32.2020.8.07.0001
Zero Um Curso Prepraratorio LTDA
Zu Educacional LTDA
Advogado: Karine Sloniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 16:12
Processo nº 0720389-90.2023.8.07.0000
Gilson Torres Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Keiliane Santos de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 12:39