TJDFT - 0723564-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SIMONE CHAVES ROS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:55
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 13:53
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES CHAVES ROS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723564-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS REQUERENTE: BEATRIZ CHAVES ROS DE CASTRO, DENISE CHAVES ROS, LUIZ CARLOS ROS FILHO, SIMONE CHAVES ROS INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS ROS SENTENÇA Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento LUIZ CARLOS ROS, falecido em 10/07/2019, conforme certidões de ID 129442190.
O inventariado deixou os seguintes herdeiros: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, BEATRIZ CHAVES ROS DE CASTRO, DENISE CHAVES ROS, LUIZ CARLOS ROS FILHO, SIMONE CHAVES ROS.
Conforme decisão de Id. 142123632, BEATRIZ MENDES CHAVES ROS, viúva meeira, foi nomeada inventariante.
A inventariante apresentou o esboço de partilha de ID 177498388, requerendo sua homologação, contando com a anuência de todos os demais herdeiros.
Considerando a Tese firmada no Tema 1074 do STJ, reconhecendo que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a Fazenda Pública do DF tomou ciência do feito e requereu nova vista dos autos após a homologação da sentença, Id. 183430644. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
A inventariante apresentou o esboço de ID 177498388, que contou com a anuência dos demais herdeiros.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do NCPC, e instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória, relativa aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LUIZ CARLOS ROS, conforme esboço de ID 177498388, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve a quitação dos demais impostos, consoante Id. 183433045.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
08/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:49
Homologado o pedido
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES CHAVES ROS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723564-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: BEATRIZ MENDES CHAVES ROS REQUERENTE: BEATRIZ CHAVES ROS DE CASTRO, DENISE CHAVES ROS, LUIZ CARLOS ROS FILHO, SIMONE CHAVES ROS INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS ROS DECISÃO O esboço de partilha Id. 164881820 não pode ser homologado com erros ou incorreções, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha.
Assim, venha novo esboço, elaborado em peça única, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem.
Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; d) eventuais bens em litígio deverão ser relegados a sobrepartilha, nos termos do inciso III do art. 669 do CPC/2015; e) tratando-se de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado por todos os herdeiros; f) veículos não podem ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, o que inviabiliza a sua partilha.
Deverão, portanto, ser adjudicados a algum dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou serem alienados a terceiro.
Poderá ainda, ser requerida a partilha diferenciada, na qual o dito veículo comporá o quinhão hereditário de um dos herdeiros.
Advirto que o esboço de partilha somente será homologado após a quitação das dívidas do espólio.
Deverá, pois, a inventariante diligenciar e apresentar a relação pormenorizada das dívidas do espólio, informando como pretende quitá-las.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:05:28. 6 -
18/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:45
Outras decisões
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:41
Outras decisões
-
19/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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18/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:13
Outras decisões
-
19/12/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES CHAVES ROS em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/11/2022 17:17
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/09/2022 23:39
Recebidos os autos
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30/09/2022 23:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES CHAVES ROS em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/07/2022 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 19:04
Recebidos os autos
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29/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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28/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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