TJDFT - 0730474-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 250099616 a parte interessada LEONARDO e RAQUEL manifestou desistência quanto ao petitório de ID 250078920, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 235264992.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO CALIXTO SALIBA em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DECISÃO 01.
A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto no ID 244995268. 02.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 235264992.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:47
Indeferido o pedido de ROBERTO CALIXTO SALIBA - CPF: *19.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO CALIXTO SALIBA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de LEONARDO MARQUES DAVID - CPF: *14.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DESPACHO I - Quanto ao executado WALLISON Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 235264992.
II - Quanto ao executado LEONARDO Faculto ao executado Leonardo Marques instruir o pleito formulado nos IDs 241157825 e 241163837 com cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0708138-69.2025.8.07.0000, e respectiva certidão de trânsito em julgado, uma vez que a decisão de ID 224859880 determinou que a exclusão ocorresse após a preclusão.
Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo para fins de exclusão do executado LEONARDO MARQUES DAVID do presente feito, nos termos da decisão de ID 224859880.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:58
Outras decisões
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DECISÃO Quanto aos executados WALLISON Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação da decisão de ID 175825606 pela parte executada, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 19/07/2024 (ID 165833085), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Quanto ao executado LEONARDO Aguarde-se o julgamento do agravo para fins de exclusão do executado LEONARDO MARQUES DAVID do presente feito, nos termos da decisão de ID 224859880.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:59
Outras decisões
-
29/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:26
Outras decisões
-
17/03/2025 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:36
Outras decisões
-
10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:18
Deferido o pedido de LEONARDO MARQUES DAVID - CPF: *14.***.*50-15 (EXECUTADO).
-
31/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 219688590 e documentos em anexo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2024 20:48
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA DAVID em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:06
Indeferido o pedido de LEONARDO MARQUES DAVID - CPF: *14.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada LEONARDO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:34
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA DAVID em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DECISÃO Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 185195129, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme decisão de ID 172291386.
Esclareça-se ao exequente que para isso é necessário juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada constando a averbação da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:30
Outras decisões
-
31/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:54
Outras decisões
-
01/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:14
Outras decisões
-
21/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:00
Outras decisões
-
16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ROBERTO CALIXTO SALIBA - CPF/CNPJ: *19.***.*80-49 Parte ré: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *36.***.*90-34 e LEONARDO MARQUES DAVID - CPF/CNPJ: *14.***.*50-15 DECISÃO Quanto ao executado LEONARDO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre os seguintes imóveis: 1.
Imóvel indicado no ID 172160743, de matrícula n.º 90.279, perante o Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia - GO, descrito como Apartamento nº 1105, localizado no 11º andar, do Complexo Maresia, Condomínio III, Torre 07, Edifício Guarujá, do Condomínio denominado Borges Landeiro Tropicale. 2.
Imóvel indicado no ID 172160744, de matrícula n.º 90.774, perante o Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia - GO, descrito como Box de garagem nº 100, Tipo M, localizado no Subsolo, do Complexo Maresia, Condomínio III, do Condomínio denominado Borges Landeiro Tropicale.
Consta das matrículas que o estado civil da parte ré seria de casado com Raquel Pereira de Oliveira David sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda das matrículas dos imóveis que sobre estes pendem os seguintes ônus: Do imóvel 1: R-31-90.279, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 204.000,00.
Do imóvel 2: R-27-90.774, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 204.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito é R$ 443.757,48 (ID 172160740).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Quanto ao executado WALLISON Esclareça-se ao exequente que para ser deferida a penhora de cotas de uma determinada empresa, é necessário que junte aos autos certidão atualizada da junta comercial e o quadro societário onde demonstre a qualidade de sócio do executado e a situação da empresa como ativa perante a Receita Federal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 16:42:00.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:30
Outras decisões
-
18/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:45
Outras decisões
-
14/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:59
Outras decisões
-
19/05/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de ROBERTO CALIXTO SALIBA - CPF: *19.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:19
Outras decisões
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de ROBERTO CALIXTO SALIBA - CPF: *19.***.*80-49 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:56
Deferido o pedido de ROBERTO CALIXTO SALIBA - CPF: *19.***.*80-49 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:21
Outras decisões
-
15/02/2023 06:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/02/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DAVID em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2023 14:05
Outras decisões
-
23/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717580-32.2020.8.07.0001
Zero Um Curso Prepraratorio LTDA
Zu Educacional LTDA
Advogado: Karine Sloniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 16:12
Processo nº 0720389-90.2023.8.07.0000
Gilson Torres Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Keiliane Santos de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 12:39
Processo nº 0721425-70.2023.8.07.0000
Domingo Leandro da Costa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 18:37
Processo nº 0723564-26.2022.8.07.0001
Luiz Carlos Ros Filho
Luiz Carlos Ros
Advogado: Pedro Augusto Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:36
Processo nº 0734001-63.2021.8.07.0001
Rutiani Soares da Silva
Dsr Solucoes de Negocios Eireli
Advogado: Ester do Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 16:02