TJDFT - 0710199-75.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710199-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NAIARA DAS GRACAS STEVANELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de NAIARA DAS GRACAS STEVANELI.
Há comprovação da satisfação do crédito (ID 206888462).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710199-75.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NAIARA DAS GRACAS STEVANELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização do veículo, eis que a pesquisa de endereços é realizada utilizando o CPF do executado e, conforme se verifica dos autos, a requerida sequer foi encontrada para citação, tendo sido citada por edital (ID. 149754470).
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/09/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710199-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NAIARA DAS GRACAS STEVANELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 185028539. *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710199-75.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NAIARA DAS GRACAS STEVANELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: FIAT/ARGO DRIVE 1.0; Placa: PBW4F64; Chassi: 9BD358A4NLYJ89853 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, promovendo apenas a restrição de transferência.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 177880687, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Outras decisões
-
12/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:23
Outras decisões
-
13/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:53
Outras decisões
-
24/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710199-75.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NAIARA DAS GRACAS STEVANELI CERTIDÃO Considerando que foi bloqueado valor irrisório (R$ 150,00), promovi o imediato desbloqueio da quantia, conforme determinação contida na decisão de ID. 171029257.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, nos moldes da decisão de ID 171029257, EM 5 DIAS.
Datado e assinado conforme certificação digital -
14/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 15:32
Outras decisões
-
03/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Outras decisões
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:54
Indeferido o pedido de NAIARA DAS GRACAS STEVANELI - CPF: *67.***.*61-45 (EXECUTADO)
-
30/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NAIARA DAS GRACAS STEVANELI em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 18:29
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:14
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/02/2023 14:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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