TJDFT - 0718861-73.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718861-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de homologação de novo acordo.
Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Outras decisões
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS RONALDO DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETH BRITO em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718861-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: DOMINGOS RONALDO DA COSTA, ELIZABETH BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em desfavor de DOMINGOS RONALDO DA COSTA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 171492247, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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05/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 16:36
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 07:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/09/2020 16:36
Arquivado Provisoramente
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14/09/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 21:14
Recebidos os autos
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27/08/2020 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 16:59
Juntada de Certidão
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25/04/2019 05:21
Publicado Decisão em 25/04/2019.
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24/04/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 11:14
Recebidos os autos
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12/04/2019 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2019 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 05:16
Publicado Certidão em 04/04/2019.
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03/04/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 08:24
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 06:33
Publicado Decisão em 20/02/2019.
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20/02/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 18:28
Recebidos os autos
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14/02/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2018 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2018 19:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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11/12/2018 19:30
Juntada de Certidão
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11/12/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
11/12/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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