TJDFT - 0714067-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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13/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/11/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:20
Prejudicado o recurso
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04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
BENEFICIÁRIA.
INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICO VENOSO E REPOSIÇÃO ENDOVENOSA DE SÓDIO.
COBERTURA PELO PLANO.
NEGATIVA.
PRAZO DE CARÊNCIA VIGENTE.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA (LEI N. 9.656/98, ART. 35-C, I e II).
OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO.
IMPOSIÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONTROVERSA.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o beneficiário como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.
A tutela provisória de urgência postulada sob a natureza de antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, art. 300). 3.
Conquanto evidenciada a subsistência de vínculo a enlaçar a operadora do plano de saúde e a beneficiária, patenteado que o contrato se encontra em período de carência segundo legitima a legislação de regência e inexistindo indicação de que o tratamento prescrito à consumidora qualifica-se como de urgência ou emergência, na dicção legal, inviável que seja imposta à operadora a obrigação de suportar o custeio do tratamento postulado, porquanto subsistente o fato invocado como apto a desobrigá-la por se encontrar em curso o prazo de carência convencionado (Lei n. 9.656/98, art. 35-C I e II). 4.
Inexistindo demonstração de que a internação almejada pela beneficiária de plano de saúde era necessária em situação emergencial ou urgente, o período de carência contratual e legalmente previsto não pode ser afastado, porquanto lastreado em previsão legal e regulação atuarial, sobejando que, em não se tratando de tratamento com aquela natureza, a condição para as coberturas deve ser respeitado como forma de ser resguardado o contratado e o equilíbrio atuarial do plano. 5.
Agravo conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
08/09/2023 20:52
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 06:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/07/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/06/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) em 12/06/2023.
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19/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:19
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/04/2023 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/04/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/04/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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