TJDFT - 0719519-29.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719519-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANTONIO SANCHES FILHO, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face dos executados, consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que os devedores realizem viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 30/08/2026 (Cédula de Crédito Bancário, ID 79696337) nos termos da decisão de ID 135210987, conforme preceitua o artigo 921, §2º, do CPC Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719519-29.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidões do Oficial de Justiça IDs 245090246, 246302261, 246383172, 247700134 e 247701061.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 21:52:15.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
28/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:51
Outras decisões
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719519-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANTONIO SANCHES FILHO, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 233272955, no que se refere aos executados ANTÔNIO SANCHES FILHO e RODRIGO SOARES PEREIRA. 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 233272955 (R$ 6.868,36), em favor da parte exequente.
Observem, para tanto, os dados bancários indicados ao ID 240701401.
Esclareço ao credor que os valores bloqueados nas contas de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO (R$ 1.951,69) e SABRINA SANTANA SEVERO (R$ 1.219,89) foram desconstituídos por força da decisão de ID 234944479.
Assim, não há que se falar em levantamento da quantia de R$ 10.050,05, conforme pleiteado ao ID 240701401.
Após, intime-se o exequente para indicar bens à penhora e juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório até 30/08/2026 (Cédula de Crédito Bancário, ID 79696337) nos termos da decisão de ID 135210987, conforme preceitua o artigo 921, §2º, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:00
Outras decisões
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26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:35
Deferido o pedido de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (EXECUTADO).
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719519-29.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA, RODRIGO SOARES PEREIRA, ANTONIO SANCHES FILHO, ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que providencie, com urgência, a juntada aos autos dos extratos completos referentes aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (“teimosinha”), a fim de verificar se houve constrição de outros valores além daqueles já registrados ao ID 230896513.
Transfira-se para a conta judicial o montante total bloqueado.
Caso tenha havido novos bloqueios, a fim de evitar futura alegação de nulidade de intimação, intime-se a devedora para, caso queira, aditar a impugnação à penhora já apresentada, bem como para instruir adequadamente o pedido de desbloqueio com a juntada dos extratos completos da conta em que o bloqueio ocorreu, em 15 dias.
Em seguida, vistas ao credor por 05 dias.
Após, voltem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:49
Outras decisões
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:39
Outras decisões
-
28/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:35
Outras decisões
-
08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:30
Outras decisões
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:00
Deferido o pedido de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:00
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 05/07/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Publicado Edital em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 22:41
Expedição de Edital.
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10/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:32
Outras decisões
-
16/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 21:24
Outras decisões
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719519-29.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:57:39.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:14
Outras decisões
-
16/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:20
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:00
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:07
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 23:01
Recebidos os autos
-
12/01/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2020 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 01:25
Recebidos os autos
-
18/12/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:25
Declarada incompetência
-
14/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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