TJDFT - 0704503-28.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:00
Outras decisões
-
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Outras decisões
-
12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:44
Outras decisões
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Outras decisões
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR)(CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
15/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/05/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2023 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:35
Outras decisões
-
12/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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