TJDFT - 0709246-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UELES CARVALHO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
11/08/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UELES CARVALHO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709246-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELES CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ELITE AUTO CENTER LTDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam O 2º réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
22/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UELES CARVALHO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709246-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELES CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ELITE AUTO CENTER LTDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 224701506, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas.
Deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar em relação a documentos novos eventualmente juntados pela requerente junto à réplica.
Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2025 16:29:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:13
Outras decisões
-
12/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ELITE AUTO CENTER LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:19
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709246-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELES CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ELITE AUTO CENTER LTDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Requer a parte autora a citação de ELITE AUTO CENTER LTDA por edital (petição retro).
INTIME-SE a parte autora para informar os endereços diligenciados e aqueles pendentes de cumprimento.
Para tanto, deverá informar um a um os endereços e os respectivos ID’s.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Manifestando-se o autor, proceda-se, de ordem, às expedições necessárias somente os endereços ainda não diligenciados.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 18:17
Juntada de comunicações
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:44
Deferido o pedido de UELES CARVALHO DA SILVA - CPF: *59.***.*47-87 (AUTOR).
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16/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de UELES CARVALHO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de UELES CARVALHO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de UELES CARVALHO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de UELES CARVALHO DA SILVA - CPF: *59.***.*47-87 (AUTOR)
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04/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709246-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELES CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ELITE AUTO CENTER LTDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela parte autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pelo autor e a alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) comprovar a alegada cessão de crédito da primeira requerida para a segunda requerida; 3) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada digitalmente) -
20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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