TJDFT - 0720415-95.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720415-95.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA CARVALHO, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na petição de ID. 220949155, requereram a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação aos pedidos formulados ressalto que, para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de créditos são medidas absolutamente desproporcionais e não guardam pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, suas aplicações somente seriam viáveis quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC) e que NÃO transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 206114899.
Prescrição intercorrente projetada para 12/03/2035, com relação ao crédito pertencente à parte MARCELO DA COSTA CARVALHO (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do CC) e para 13/03/2030, no que concerne ao crédito titularizado por RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:34
Indeferido o pedido de MARCELO DA COSTA CARVALHO - CPF: *56.***.*08-73 (EXEQUENTE), RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*75-08 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720415-95.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA CARVALHO, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720415-95.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA CARVALHO, RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
11/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:27
Outras decisões
-
11/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:25
Indeferido o pedido de MARCELO DA COSTA CARVALHO - CPF: *56.***.*08-73 (EXEQUENTE) e RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*75-08 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:58
Deferido o pedido de MARCELO DA COSTA CARVALHO - CPF: *56.***.*08-73 (AUTOR).
-
18/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720415-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA COSTA CARVALHO REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2023, 16:02:21.
WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral -
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:22
Outras decisões
-
04/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:25
Outras decisões
-
07/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DA COSTA CARVALHO - CPF: *56.***.*08-73 (AUTOR).
-
28/12/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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