TJDFT - 0710731-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710731-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DAVID REQUERIDO: MARIA MARLI DO NASCIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Santa Maria/DF, 10 de janeiro de 2025 12:33:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/12/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 02:22
Publicado Mandado em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/09/2024 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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06/09/2024 00:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710731-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DAVID REQUERIDO: MARIA MARLI DO NASCIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de Taxas e impostos referentes à imóvel regularizado e alienado a terceiros.
O bem encontra-se na posse de Erisvan Gomes Moura, Tel.: (61) 9 8262- 1357, terceiro alheio ao processo, conforme consta na contestação da requerida (ID 182631727).
A requerida, em sede de contestação, informou ainda que os mencionados débitos foram quitados pelo Sr.
Erisvan.
Motivo pelo qual, vislumbrando a possibilidade de a entabulação de ACORDO entre as partes, REMETAM-SE os autos ao NUVEMEC para a designação de audiência de conciliação.
Intime-se, inclusive, o Sr.
Erisvan, como terceiro interessado, para manifestação sobre eventual interesse no deslinde da ação.
Em caso de audiência ou conciliação infrutífera, retornem os autos conclusos, para decisões ulteriores.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:36
Outras decisões
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19/07/2024 15:36
em cooperação judiciária
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 20:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/05/2024 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710731-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DAVID REQUERIDO: MARIA MARLI DO NASCIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): MARIA MARLI DO NASCIMENTO (CNPJ: *68.***.*19-49); TASSIA REGINA DA SILVA (CNPJ: *32.***.*32-21); DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: MARIA MARLI DO NASCIMENTO Endereço: QR 100 Conjunto P, Lote 15, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72500-423 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Ciente da decisão que designou este Juízo para resolver as questões urgentes.
Altere-se a classe judicial para: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado da inicial pela parte autora para determinar a suspensão dos efeitos do protestos relativos ao IPTU e ao TlP, observo que o Distrito Federal já retirou os efeitos do protesto apontado na inicial.
Desse modo, o pedido de tutela antecipada perdeu seu objeto.
Sendo assim, não há, no momento questão urgente a ser solucionada por teste juízo.
Aguarde-se, portanto, o julgamento do conflito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/02/2024 20:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:00
Determinada a distribuição do feito
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23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 15:54
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/02/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710731-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DAVID REQUERIDO: MARIA MARLI DO NASCIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A autora alega que vendeu imóvel para a ré Maria Marli via contrato verbal e outorgando procuração que autorizava alienação do bem mas a adquirente nunca transferiu o imóvel para seu nome.
Na petição inicial original pediu que se suspendesse os efeitos de protesto de dívida ativa de IPTU incidente sobre o imóvel lançado em nome da autora e que a ré fosse condenada ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel atualmente existentes e lançados em nome da autora.
O pedido inicial foi movido unicamente contra Maria Marli e foi distribuído à 6a Vara da Fazenda.
O juízo fazendário, anotando a ausência de ente público no polo passivo, declinou para vara cível de Santa Maria, onde reside a ré (ID 172319133).
Na Primeira Vara Cível e de Família de Santa Maria, foi determinada a emenda para esclarecer a inicial e para justificar a ausência do Distrito Federal no polo passivo da petição (Id 172562948).
Em resposta, a autora emendou a inicial incluiu a fazenda pública no polo passivo, pedindo a condenação de Maria Marli ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel desde a alienação e a suspensão do protesto tirado pelo Distrito Federal das certidões de dívida ativa tiradas, alegadamente, desses mesmos débitos (Id 172920935).
Com a inclusão do Distrito Federal no polo passivo, houve devolução dos autos para a 6a Vara da Fazenda Pública (Id 173224896) a qual declinou para um dos juizados especiais da fazenda pública dado o valor da causa (id 174072782).
Com isso o feito foi redistribuído para este 3o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Como nada de ilegal nem de irregular é alegado contra o Distrito Federal na petição inicial, foi determinada nova emenda para declinar os fundamentos de fato e de direito que justificam a inclusão do Distrito Federal na lide bem como para que se explicite os pedidos contra o Distrito Federal (Id 174207748).
A parte optou por litigar apenas e tão somente contra a adquirente do imóvel e, expressamente, pediu a exclusão do Distrito Federal da lide bem como a remessa dos autos para a Primeira Vara Cível e de Família de Santa Maria (Id 176160818). É de se ressaltar: Havia dois pedidos distintos e independentes cumulados na inicial.
O primeiro, é de suspensão dos efeitos do protesto já tirado pelo Distrito Federal dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel.
O segundo é o pedido de condenação de Maria Marli a pagar esses débitos.
Com a emenda apresentada, a parte autora expressamente pediu a exclusão do Distrito Federal da lide (Id 176160818). É direito estritamente potestativo da parte escolher contra quem quer litigar.
Excluído o Distrito Federal da lide a pedido da autora, o processo foi enviado novamente para a Vara Cível de Santa Maria (Id 176263087).
Novamente recebidos os autos na Vara Cível de Santa Maria, excluído o Distrito Federal da lide, o juízo lá determinou que a autora emendasse a inicial para excluir os pedidos que atingissem o Distrito Federal (Id 176714758).
A autora mais uma vez emendou a inicial, mantendo a exclusão do Distrito Federal (Id 178420809).
Antes de apreciar o pedido liminar da autora, o juízo cível, de ofício, optou por ouvir primeiro o Distrito Federal acerca do pedido de liminar da autora (ID 178950773).
O Distrito Federal, por seu turno, intimado para falar sobre pedido de liminar em processo no qual não é parte, apresentou espontaneamente uma contestação (ID 182380356) que não é firmada por nenhum procurador que se possa identificar, aliás.
O Juízo Cível, por seu turno, declarou que como o Distrito Federal decidiu integrar a lide como réu, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A meu ver, é bastante clara a decisão do autor de pedir a exclusão do Distrito Federal do polo passivo.
Há pedido expresso nesse sentido no Id 176160818 complementado com o pedido de remessa do processo para vara cível.
E não houve mais emenda para pedir a inclusão do ente público no polo passivo.
Não compete a terceiros escolherem integrar o feito como réus nem é possível ao magistrado determinar de ofício a inclusão de réu no polo passivo sem pedido expresso do autor.
Nesse passo, o que a lei prevê é que, havendo litisconsórcio passivo necessário, o juiz pode determinar que o réu promova a emenda pertinente para incluir o litisconsorte necessário no polo passivo e, caso não ocorra a emenda inclusiva, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito.
A meu ver, ainda, não é admissível que o juiz inclua de ofício qualquer réu no polo passivo - mesmo os litisconsortes necessários - sem pedido do autor nesse sentido.
A propósito, o seguinte precedente expresso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DE OFÍCIO AFASTADA - PROVIDÊNCIA DO AUTOR SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO Estamos diante de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a decisão produzirá reflexos na esfera jurídica do adquirente do veículo, objeto do pedido de posse.
No entanto, não há como incluir terceiro, de ofício, devendo o juízo ""a quo"" apenas determinar que o Autor/Agravante providencie a inclusão do adquirente do veículo, sob pena de extinção do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.661234-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2011, publicação da súmula em 04/03/2011) Nesse quadro, o Distrito Federal não é parte no processo, não foi emendada a inicial para sua inclusão e, ao contrário, a parte autora excluiu o ente público expressamente em suas emendas.
Não sendo parte no processo, a oferta de contestação nos autos é irrelevante porque só supre a citação quando se trata de réu que foi incluído no feito pelo autor e houve defeito de citação. não é o caso dos autos.
Não sendo o Distrito Federal parte incluída nos autos a pedido do autor, sua constestação é irrelevante processualmente e falece competência a este juízo para processar e julgar o feito.
Suscito pois o conflito negativo de competência pois entendo que o juízo da 1a Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria é competente para processar e julgar o pedido movido unicamente contra Maria Marli do Nascimento.
Oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:44
Juntada de comunicações
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15/01/2024 19:21
Juntada de Ofício
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15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/01/2024 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:09
Declarada incompetência
-
12/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2024 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:18
Declarada incompetência
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09/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/12/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:04
Outras decisões
-
21/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:44
Declarada incompetência
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:18
Declarada incompetência
-
03/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:45
Declarada incompetência
-
25/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710731-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DAVID REQUERIDO: MARIA MARLI DO NASCIMENTO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) justificar a ausência da Fazenda Pública do DF no polo passivo, tendo em vista que um dos pedidos apresentados é a modificação do registro fazendário relativo ao imóvel objeto do feito; (iii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/09/2023 08:04
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Declarada incompetência
-
18/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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