TJDFT - 0708666-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 22:48
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708666-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA EXECUTADO: JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de um ano, até o dia 11/07/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 22/05/2023 (ID 159339668), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 22/05/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:36:52.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
13/07/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708666-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA EXECUTADO: JOSEFA DALVA BARBOSA DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0748577-90.2023.8.07.0001 que rejeitou o incidente, fica o exequente intimado a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:44:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2024 01:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708666-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA EXECUTADO: JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIO SANTOS DE SANTANA em desfavor de JOSEFA DALVA BARBOSA.
Por meio da decisão de id. 162828703, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo automotor JKG5518 – Placa, Ano Fabricação 2012, Chassi 9BD255049D8950420, Marca/Modelo FIAT/FIORINO FLEX - Ano Modelo 2013 cadastrado em nome do executado JOSEFA DALVA BARBOSA.
Foi deferida, também, a penhora no rosto dos autos do processo n° 0701542-08.2021.8.07.0001, em trâmite perante a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, de eventuais valores devidos ao Executado JOSEFA DALVA BARBOSA, CPF n° *16.***.*46-20, até o limite de R$ 16.984,22, atualizados até 30/11/2022.
Através do ofício de id. 164315115, a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília informa que o processo de inventário em questão já foi encerrado, o que impossibilita o cumprimento da penhora no rosto dos autos.
Ainda, por intermédio do ofício de id. 168435981, informa a ATIVOS SA que seu crédito referente à operação envolvendo o veículo penhorado alcança a soma de R$ 23.301,10.
A decisão id. 168508174 desconstituiu a penhora no rosto dos autos n° 0701542-08.2021.8.07.0001.
Intimado a informar o valor da tabela FIPE do veículo penhorado nos autos, o exequente informa o valor de R$ 34.016,00.
Decido.
Verifico que existe uma penhora anotada sobre o bem referente ao processo n. 00012458720155100011 em trâmite junto à Justiça do Trabalho no valor de R$ 9.821,52.
Assim, caso o bem seja localizado, apreendido e removido, eventual produto de sua venda terá que ser destinado, inicialmente, ao processo trabalhista no valor de R$ 9.821,52.
Soma-se a isso o fato de que a ATIVOS SA possui crédito referente à operação envolvendo o veículo penhorado no valor de R$ 23.301,10.
Da análise fática apresentada, constata-se que a penhora dos direitos aquisitivos se mostra contraproducente, uma vez que está fadada ao insucesso, servindo tão somente para prolongar uma constrição que sabe-se, inclusive pela experiência deste Juízo, não reverterá em amortização do débito cobrado pelo autor Diante disso, imperioso reconhecer que a manutenção da penhora em comento não se mostra de nenhuma serventia ao credor, haja vista a sensível possibilidade de que tal constrição não se reverta em satisfação, mesmo que parcial, do débito ora cobrado.
Ante o exposto, desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos incidente sobre o veículo automotor JKG5518 – Placa, Ano Fabricação 2012, Chassi 9BD255049D8950420, Marca/Modelo FIAT/FIORINO FLEX - Ano Modelo 2013 cadastrado em nome do executado JOSEFA DALVA BARBOSA.
Concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:46:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/06/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/02/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 22:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:48
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/11/2022 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2022 13:31
Deferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
18/10/2022 13:30
Juntada de ata
-
05/10/2022 00:35
Publicado Ata em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Ata em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:00
Publicado Ata em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 16:01
Juntada de ata
-
14/03/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 09:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2021 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/09/2021 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/09/2021 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2021 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2021 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709252-81.2023.8.07.0010
Corizete Rodrigues de Jesus
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Sabrina Moreira Deles Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:30
Processo nº 0730640-04.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vinicius Ribeiro Machado
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 12:45
Processo nº 0714599-07.2023.8.07.0007
Vitor Cesar Campanaro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:58
Processo nº 0709246-74.2023.8.07.0010
Ueles Carvalho da Silva
Elite Auto Center LTDA
Advogado: Paulo Jose Mendes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:56
Processo nº 0720415-95.2022.8.07.0009
Rodrigo de Assis do Nascimento
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 12:08