TJDFT - 0707975-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro a pesquisa SISBAJUD, uma vez que realizada recentemente retornou resultados totalmente infrutíferos.
Retornem ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 216772448.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/12/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707975-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO À Secretaria para descadastrar o Dr.
Jonas Pereira Fanton, conforme petição retro e anexo.
Cumpra-se.
Acerca da Decisão ID 172465379, INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707975-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA Recebo a emenda de ID 171911482.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente NÃO aderiu ao Juízo "100% Digital".
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumento de ID 171911488.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, c/c art. 520, caput, ambos do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707975-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA Recebo a emenda de ID 171911482.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente NÃO aderiu ao Juízo "100% Digital".
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumento de ID 171911488.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, c/c art. 520, caput, ambos do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
20/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/08/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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