TJDFT - 0708125-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708125-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PATRICIA FONTANA GALIMBERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 29/09/2021, conforme documento de ID 104471382.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (29/092021), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:14:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/09/2023 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708125-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PATRICIA FONTANA GALIMBERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa utilizando os sistemas disponíveis no juízo deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas disponíveis para o judiciário depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto ao sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Devedora após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1326962, 07457874420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, nada a prover acerca do pedido de reconsideração.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de pesquisa via sistema sniper.
Advirto, desde já, que caso a parte desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:29
Outras decisões
-
14/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:17
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:45
Outras decisões
-
27/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:22
Expedição de Termo.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:15
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:27
Deferido em parte o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:50
Outras decisões
-
12/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:54
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:29
Outras decisões
-
19/01/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:01
Expedição de Termo.
-
14/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 03:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 03:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
14/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 19:46
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 17/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 18:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2021 08:15
Recebidos os autos
-
03/07/2021 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2021 09:27
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
10/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 21:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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