TJDFT - 0719452-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719452-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs agravo de instrumento de nº 0709279-60.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 184549448, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e requereu juízo de retratação (ID 189417778).
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a argumentar que o título executivo não beneficia ocupante do cargo de fiscal de atividades urbanas, pois, a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDIRETA, porém, a autora é representada Sindicato dos Auditores de atividades urbanas do Distrito Federal - SINDAFIS, o qual não figurou no polo ativo da ação coletiva nº 32.159/2017 e não pode se valer de coisa julgada obtida por outro sindicado, com violação do princípio da unicidade sindical.
Contudo, há comprovação dos autos de que a autora é filiada ao SINDIRETA e não houve impugnação do réu quanto ao vínculo estatutário com ele por ocasião da ação de conhecimento; portanto, tem-se o que foram atendidos os requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Em análise dos autos, observa-se que houve um equívoco na decisão de ID 189061180, posto que, considerando que há discussão quanto a legitimidade ativa não há possibilidade de expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso.
Assim, revogo o 10º parágrafo da decisão de ID 189061180.
Sem prejuízo do prazo reservado à autora, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar se foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/03/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719452-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 184549448, sob a alegação de que há omissão, quanto ao fato de que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida e que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 186315008), tendo ele se manifestado (ID 186921051).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores há omissão na decisão, quanto ao fato de que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida e que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais.
E requerem o prosseguimento definitivo da execução até a satisfação da dívida ou quanto à parcela incontroversa.
Todavia, inexiste omissão, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados, inclusive, já foi deferido o pedido de prosseguimento do cumprimento em relação à parcela incontroversa, conforme decisão de ID 178690261.
No entanto, tendo em vista que a decisão embargada apreciou alegação de ilegitimidade ativa, que pode extinguir o presente cumprimento, se houver recurso por parte do réu e eventual provimento desse, tem-se que aguardar a preclusão da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito deverá prosseguir nos termos da decisão de ID 184549448 e 178690261, quanto ao valor incontroverso.
Após aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0729713-07.2023.8.07.0000.
O réu informou que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 07237857520238070000 que possui como objeto a delimitação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n. 32.159/97 – com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobra a matéria, e requereu a suspensão do feito (ID 187209920).
Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024. .
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719452-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com relação ao valor pleiteado pela autora, cujo pedido foi rejeitado, mas posteriormente apresentou a peça de ID 180323029, alegando a ilegitimidade ativa em razão da autora ser representada por outro sindicato.
A autora se manifestou sobre a referida peça (ID 181956351).
Alegou a autora que ocorreu a preclusão consumativa para o réu se manifestar sobre eventual ilegitimidade.
Apesar de não se aplicar ao caso o artigo 525, mas sim o 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que efetivamente a legitimidade é matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, que nem mesmo foi apresentada pelo réu.
No entanto, foi destacado na decisão de ID 180488684, que se trata de questão de ordem pública, por isso, a questão seria examinada.
Assim, rejeito a alegação de preclusão consumativa.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima porque representada pelo SINDAFIS e não pelo SINDIRETA.
A autora, por seu turno, afirmou que a questão foi examinada na fase de conhecimento, demonstrando uma confusão entre a sua legitimidade e a do SINDIRETA, autor da ação coletiva.
Na fase de conhecimento decidiu-se sobre a legitimidade do sindicado e não da autora (ID 146012682), portanto, sem razão a autora sem seu argumento.
O documento de ID 146012679 demonstra que a autora é filiada ao SINDIRETA e não houve impugnação do réu quanto ao vínculo estatutário com ele por ocasião da ação de conhecimento; portanto, tem-se o que foram atendidos os requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos. 2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
A autora renunciou ao crédito que exceda 10 (dez) salários-mínimos para recebimento por meio de requisição de pequeno valor (ID 182160696), tornando prescindível qualquer discussão sobre os valores.
Após a preclusão desta decisão expeça-se requisição de pequeno valor em favor da autora no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:25
Outras decisões
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15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/11/2023 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719452-60.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com as planilhas de ID nº 171902033 e 171902031.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quiinze) dias.
Outrossim, ficam os Agravados, parte Autora, intimados a se manifestarem, no mesmo prazo, ao Ofício de ID 166904322. .
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:43:13.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 17:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2023 13:51
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/01/2023 10:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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27/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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