TJDFT - 0704270-48.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:13
Indeferido o pedido de WESLEY FERREIRA GOMES - CPF: *12.***.*90-48 (AUTOR)
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24/10/2023 20:13
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:26
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704270-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WESLEY FERREIRA GOMES Polo Passivo: LEONICE DIAS DOS REIS ALVES DECISÃO Cuida-se de Procedimento Especial Cível subordinado ao rito da Lei n. 9.099/1995, lastreada na nota promissória de ID 171522409. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, verifico que a parte autora não apresentou a nota fiscal ou mesmo o contrato referente ao negócio jurídico que ensejou a expedição da nota promissória a qual pretende cobrar. É o entendimento deste Juízo que mesmo os títulos extrajudiciais que preenchem os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil somente podem ser executados se sua procedência estiver fundamentada em contrato legítimo.
Nesse contexto, não há sentido em se admitir ação de cobrança baseada em título executivo prescrito, sem a comprovação da relação causal que justificou a existência da nota promissória, na hipótese, por decorrência lógica.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a competente nota fiscal representativa do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2023 23:28
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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