TJDFT - 0728015-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0728015-54.2023.8.07.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: TAMARA LIMA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:00:35.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728015-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMARA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Inclua-se no polo passivo da ação o PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES NO DF e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST .
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por TAMARA LIMA DOS SANTOS ROCHA por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA) e DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Alega a impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no certame, sob o fundamento de “documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada.” Discorre que apresentou documentação inconteste, que comprova sua experiência, por ter atuado no período de 2018 a 2022, com serviços voluntários em política de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, auxiliando na parte social e assistência pedagógica, entre outros serviços, conforme declarado pela Associação Beneficente Evangélica.
Sustenta que a negativa está em desacordo com o Edital, visto que a declarante é conveniada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, e recebe recursos públicos e administra mais de 7 creches no Distrito Federal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato de desclassificação e a validação da sua participação no processo de eleição para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, assiste razão à impetrante. É que consta no item 12.7 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, a “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Ocorre que, o documento de ID 171295196 emitido pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA, declara que a impetrante atuou, por meio da referida instituição, na ação de políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, no período de 2018 a 2022.
Lado outro, os documentos de IDs 171295199 e 171768795 demonstram que a instituição possui convênio com o Poder Público (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) desde 2017.
Portanto, em análise perfunctória, se consta que houve erro na desclassificação da impetrante, por ter comprovado o prazo mínimo de experiência, junto à Entidade conveniada há mais de um ano com o poder público, nos termos do Edital.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o ato de desclassificação da impetrante e determinar às autoridades impetradas que validem a sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital nº 01, de 06 de maio de 2023, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Intimem-se as autoridades impetradas a cumprirem com a presente decisão, com urgência, em regime de plantão, e a prestarem suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao IBESP e DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingressem no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se, em regime de plantão. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:24:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171293985 Petição Inicial Petição Inicial 23090711030343300000157187263 171293987 RG e CPF Documento de Identificação 23090711030448400000157187264 171293988 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23090711030548400000157187265 171293989 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23090711030625600000157187266 171293990 Comprovante das Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23090711030700700000157187267 171293991 Edital de abertura Documento de Comprovação 23090711030772900000157187268 171293992 Resultado da Prova Documento de Comprovação 23090711030854600000157187269 171293993 Espelho-Protocolo Documento de Comprovação 23090711030935600000157187270 171295195 Recurso Documento de Comprovação 23090711031008700000157187272 171295196 Declaração de Experiência Documento de Comprovação 23090711031081900000157187273 171295198 VIDEO DE ACESSO AO SITE Vídeo 23090711031183700000157187275 171295199 OBJETO DO CONVÊNIO COM A SEEDF (doc. 13) Documento de Comprovação 23090711031318100000157187276 171295200 Resultado Preliminar da 2° fase Documento de Comprovação 23090711031402000000157187277 171295201 Resuntado final 2° fase Documento de Comprovação 23090711031475500000157187278 171295202 convenio_Termos-de-Colaboracao-vigentes_ Documento de Comprovação 23090711031543600000157187279 171289807 Despacho Despacho 23090711190627900000157182948 171535613 Decisão Decisão 23091123500101100000157396481 171535613 Decisão Decisão 23091123500101100000157396481 171997571 Decisão Decisão 23091419012193400000157809455 171997571 Decisão Decisão 23091419012193400000157809455 172113054 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091516143852700000157913736 172113073 Mandado de Segurança Tamara(EMENDA) Emenda à Inicial 23091516143931400000157913754 172113077 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23091516143995800000157913758 172161679 Petição Petição 23091521540612100000157954676 172418519 Decisão Decisão 23091915160320800000158188198 172418519 Decisão Decisão 23091915160320800000158188198 172566192 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092013564742900000158318403 172678116 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108110175700000158415507 -
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728015-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMARA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
A impetrante não indicou a autoridade impetrada vinculada ao Distrito Federal.
Premente registrar, que a competência deste Juízo, decorreu da inclusão do DF no polo passivo da demanda.
Todavia, por se tratar de Mandado de Segurança, é certo que deve constar no polo passivo a autoridade coatora, ou seja, o agente público, responsável pelo ato impugnado, in casu, a autoridade que assinou o Edital do certame.
Assim, retifique-se o polo passivo, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:11:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Outras decisões
-
18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728015-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMARA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 12.016/2009.
Para fins didáticos, observe-se o teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, assim ementado: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286) Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:35:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 23:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:50
Declarada incompetência
-
08/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
07/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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