TJDFT - 0708151-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ALLUNGARE DISTRIBUIDORA NAIL LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708151-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: ALLUNGARE DISTRIBUIDORA NAIL LTDA Requerido: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL - DF e outros SENTENÇA ALLUNGARE DISTRIBUIDORA NAIL LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no mês de julho participa da feira Hair Brasília and Beauty, mas há cobrança antecipada do ICMS, prática recorrente; que há cobrança antes da ocorrência do fato gerador, o que é ilegal; que o pagamento de tributo por produto que pode não ser vendido traz sérias dificuldades para a atividade comercial; que no tema 456 o STF entendeu que a cobrança antecipada depende de lei em sentido estrito, não podendo ser utilizado decreto.
Ao final requerer a concessão de liminar para determinar a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento antecipado de ICMS na feira Hair Brasília and Beauty, notificação e ao final a concessão da segurança para confirmar a liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se o pedido de liminar (ID 165554008).
A autoridade coatora prestou informações (ID 166868361), informando apenas o cumprimento da liminar, mas não apresentou manifestação quanto ao mérito.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 167910055), o que foi deferido (ID 167931994).
Posteriormente apresentou a peça de ID 170595684, afirmando que houve perda do objeto, pois houve o cumprimento da liminar e não há possibilidade de se exigir o tributo de forma antecipada; que não há direito líquido e certo, pois há legalidade da cobrança, pois a previsão da cobrança está prevista em lei em sentido estrito.
Anexou documentos.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 170966074). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de perda do objeto desta ação.
A impetrante impetrou este mandado de segurança para impedir a cobrança antecipada de ICMS no evento realizado em julho, portanto, não há mais possibilidade da cobrança antecipada, como destacou o Distrito Federal, o que demonstra a perda do objeto.
Assim, acolho a preliminar.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão de isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
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08/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO DISTRITO FEDERAL - DF em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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