TJDFT - 0712568-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DONNA CONSTANTINO DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/10/2023 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2023 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/10/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712568-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONNA CONSTANTINO DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/10/2023 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2023 17:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2023 23:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de DONNA CONSTANTINO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712568-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONNA CONSTANTINO DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a falta de interesse, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do CPC preconiza que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito se encontra presente, tendo em vista que os documentos revelam que a autora, além de ter tido sua conta do instagram invadida por um hacker, não tem acesso ao seu perfil e não obteve êxito em reaver a conta, diante do fato de que terceiro alterou os seus dados de recuperação.
Ademais, o perigo de dano é evidente, pois os documentos demonstram que o terceiro invasor está se passando pela autora para praticar a venda de objetos, com evidente intuito de fraudar e lesionar outras pessoas, que eventualmente possam acreditar ser a parte autora, além de ter proferido ameaças (ID 172355735).
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, no prazo de cinco dias, proceda com as diligências necessárias para que a autora tenha o seu acesso ao perfil @donnacconstantino, restabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00.
De outro lado, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora; e 2 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
Citem-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:36
Expedição de Carta.
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19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:31
Gratuidade da justiça não concedida a DONNA CONSTANTINO DE CARVALHO - CPF: *24.***.*01-33 (REQUERENTE).
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19/09/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Especificação de Provas • Arquivo
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