TJDFT - 0712537-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 13:27
Desentranhado o documento
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712537-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENE DA SILVA PEREIRA LOPES REQUERIDO: ELIANE FERNANDES PIOLI SENTENÇA Trata-se de “Tutela Cautelar Incidental” em detrimento de ELIANE FERNANDES PIOLI, referente ao processo 0710002-95.2023.8.07.0006 em que foi interposto recurso inominado sem efeito suspensivo.
Pretende seja concedida tutela cautelar para impedir o cumprimento da sentença quanto à retirada da “mureta de metal colocada no muro divisor dos terrenos das partes”, diante de ausência de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto. É o breve relatório.
Em sede de Juizados Especiais é incabível a tutela de urgência requerida em caráter antecedente, na forma prevista nos art. 303 a 310 do Código de Processo Civil, conforme enunciado 163 do FONAJE, diante sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ademais, o pedido de efeito suspensivo é requerido na petição do Recurso Inominado e será apreciado pelo Relator De outro lado, o cumprimento da sentença inicia-se após o trânsito em julgado.
Assim, inexiste qualquer perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o cumprimento de sentença só será iniciado após o trânsito em julgado da sentença.
Somente terá inicio antes do trânsito em julgado caso seja requerido pelo interessado o cumprimento provisório da sentença que irá tramitar em autos apartados, nos moldes dos artigos 520 a 522 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do pedido do autor e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 23:17:05 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/09/2023 08:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:26
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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