TJDFT - 0702037-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:06
Deferido o pedido de HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*68-53 (EXEQUENTE) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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02/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:24
em cooperação judiciária
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07/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:00
Recebidos os autos
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02/12/2023 00:00
Outras decisões
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28/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 21:02
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702037-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que desde 2000 possui cadastro no mercado livre para fazer compras e que sempre realizou transações via boleto bancário, cartão de crédito e pix.
Afirma que foi surpreendido com cartão de crédito do mercado pago sem solicitar, por isso não realizou o desbloqueio.
Informa que, a partir do dia 10 de janeiro de 2023 vem recebendo várias ligações diárias cobrando uma dívida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que no aplicativo constam três transações, realizadas em 25/11/2022, 09/12/2022 e 10/12/2022, nos valores de R$ 46,68 (quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), R$ 71,00 (setenta e um reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, somando-se a quantia de R$ 2.117,68 (dois mil, cento e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
Em razão disso, requer a declaração de nulidade e cancelamento das compras acima e das respetivas faturas, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que para um terceiro realizar compra através do cartão da parte autora precisa necessariamente conhecer os dados do cartão.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia se estabeleceu em torno da regularidade das transações realizada no cartão de crédito, que foram questionadas pela parte autora, bem como acerca da exigibilidade do débito e do eventual dever de reparação.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à empresa estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o réu alegar que possui dispositivos eficazes para impedir a ocorrência de fraude na utilização do cartão de crédito, tal sistemática não é absoluta.
Malgrado a reconhecida segurança do cartão com chip, aliada à utilização de senha, sabe-se que tal tecnologia não impede a perpetração de fraudes, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição ré está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco.
Ainda assim, a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório hábil produzido pela requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, há verossimilhança no relato dos fatos pela parte autora, porquanto consta endereço do Rio de Janeiro no cadastro junto à ré (id. 156776393).
Assim, uma vez não reconhecidos os débitos relacionados e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos questionados.
Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que indique violação aos atributos de personalidade do autor.
Não restou demonstrado inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra restrição creditícia.
Os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito n. 407843********9608 e dos débitos relacionados na inicial (R$ 46,68 – 25/11/2022 – transferência para Camilla Canadá Paiva, R$ 71,00 – 09/12/2022 – Mercado pago barbearia e R$ 2.000,00 – 10/12/2022 – Mercado pago barbearia), bem como dos encargos decorrentes, tais como juros moratórios, remuneratórios e multa, determinando que a requerida abstenha-se de cobrá-los e de inserir restrição de crédito em nome do autor referente ao débito impugnado.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito com as respectivas baixas, o que desde logo se determina após o cumprimento das providências necessárias.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 07:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de HILARIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 13:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/02/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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