TJDFT - 0707337-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707337-13.2022.8.07.0016 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EDUARDO CARNEIRO DA VEIGA JARDIM DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio culposo.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo.
Requereu ao final o arquivamento do feito (171955087). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de homicídio culposo, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal, eis que não há indícios mínimos sobre a existência de negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo, o que indica uma triste fatalidade.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
Comunico à Polícia Civil pelo PJe.
Providencio o cadastramento/atualização do evento criminal no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Por fim, caso necessário, providencie a serventia o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cadastro o advogado que acompanhou o indiciado (ID n. 155427660) para a comunicação a ele.
LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:47
Determinado o Arquivamento
-
14/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:09
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:21
Declarada incompetência
-
10/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/02/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712220-96.2023.8.07.0006
Jose de Ribamar Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mario Henrique de Azeredo Condes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 23:22
Processo nº 0712207-97.2023.8.07.0006
Debora Salazar Rocha
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:02
Processo nº 0712624-50.2023.8.07.0006
Tania Maria de Oliveira Santos
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:49
Processo nº 0726086-83.2023.8.07.0003
Rutenho Cunha de Morais
Luciene de Aguiar Reis
Advogado: Thaynara de Souza Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:54
Processo nº 0712614-06.2023.8.07.0006
Severino Gonzaga de Sousa
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Lude Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:17