TJDFT - 0712207-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:32
Cancelada a Distribuição
-
05/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712207-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SALAZAR ROCHA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA DEBORA SALAZAR ROCHA ajuíza ação contra BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, limitou-se a requerer a desistência da ação.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 15:50:39.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
01/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712207-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SALAZAR ROCHA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte a emenda apresentada.
O boleto bancário ao Id 171549525, página 11, faz referência à Cédula de Crédito Bancário AR00164018.
O documento em questão, em conjunto com a possibilidade de cessão informada pela parte autora, são suficientes para justificar a inclusão da instituição bancária no polo passivo.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários-mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Conforme extratos anexos, foram recebidos valores superiores ao patamar supracitado nos meses de outubro e novembro de 2023.
A maioria dos valores teve origem de transferências por conta bancária de sua titularidade, ou da pessoa jurídica da qual é administradora.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 31 de janeiro de 2024 09:45:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA SALAZAR ROCHA - CPF: *21.***.*92-87 (AUTOR).
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16/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:55
Deferido o pedido de DEBORA SALAZAR ROCHA - CPF: *21.***.*92-87 (AUTOR).
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04/12/2023 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712207-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SALAZAR ROCHA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Emende-se para comprovar a cessão do contrato ou para excluir o Banco ANDBANK (Brasil) S.A. do polo passivo.
Indefiro o processamento da ação em sigilo por ausência de previsão no art. 189 do CPC.
Caso entenda necessário, a parte autora deverá indicar os documentos passiveis de sigilo.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 17 de setembro de 2023 13:23:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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