TJDFT - 0712624-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória, pois teria deixado de considerar informações previamente apresentadas, como o anexo ID 210147429, onde consta fatura de R$ 8.761,03 e que o IOF de atraso e juros decorreram das operações declaradas nulas.
Sem razão a parte embargante.
Isso porque, inexiste qualquer contradição na sentença, considerando que toda documentação foi analisada e correlacionada no decisium, sendo certo que o Juízo entendeu pelo cumprimento das obrigações pela ré.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame das provas e da própria sentença, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:58:14.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em petição de ID 206431833 e pugna por nova aplicação de multa, sob a alegação de que a ré até o presente momento não cumpriu a obrigação, acostando a fatura no valor de R$ 7.664,14, referente a agosto de 2024.
Diante do exposto e considerando do arrastar deste feito, determinou-se a intimação da ré para comprovar a origem das cobranças lançadas na fatura apresentada pela autora, desta feita sob pena de conversão em perdas e danos (ID 206521336 ), tendo a ré, não obstante a dilação de prazo deferida, quedado-se inerte, daí porque, em 26 de agosto de 2024, a decisão de ID 208646853 converteu-se a obrigação em perdas e danos.
A ré, em 02 de fevereiro de 2024, trouxe petição esclarecendo as cobranças e juntando documentação.
Da referida documentação verificam-se que as seguintes faturas: Setembro de 2023 no valor de R$ 6.888,03 (ID 209575717 ) Outubro de 2023 no valor de R$ 9.492,15 (-ID 209575716) Novembro de 2023, no valor de R$ 10.643,29 (ID 209575713 -).
Dezembro de 2023 no valor de R$ 11.800,58 (ID 209575715).
Janeiro de 2024, valor de R$ 2.347,63 Na fatura de setembro, além das transações questionadas na presente ação, há outras, que totalizam R$ 514,43.
Na fatura de outubro de 2023, além dos valores referentes à fatura do mês anterior, há gastos no valor de R$ 449,90.
Na fatura de novembro de 2023, além dos além dos gastos referentes à fatura do mês anterior, há gastos no valor de R$ 449,90.
Já na fatura de dezembro de 2023, R$ 449,90.
Como se vê, além as transações impugnadas, existiam transações não impugnadas e que, por isso, deveriam se objeto de pagamento, mas não há nos autos qualquer notícia de que tenha havido por parte da autora o pagamento ao menos que no tange ao valor incontroverso.
E, o valor dessas transações não impugnadas, ainda no mês de dezembro de 2023, totalizavam R$ 1.864,13, sendo devidos, ainda, multa e juros de mora sobre esse valor.
Já a fatura de janeiro de 2024, por sua vez, foi emitida no valor de R$ 2.347,63, ou seja, valor bem abaixo da fatura de dezembro de 2023.
Nela se observa um ajuste de crédito no valor de R$7.963,39, além de estornos de juros de mora de 1.971,06.
Observa-se, também transação não impugnada no valor de R$ 150,00.
Assim, considerando o valor pendente das faturas anteriores (R$ 1.864,13), mais a transação não impugnada (R$ 150,00), tem-se que, há valores devidos pela autora no montante de R$ 2.014,13, devendo ainda sobre este incidir a multa e juros constante do contrato, razão pela qual se mostra pertinente o valor de R$ 2.347,63 cobrado na fatura em questão.
Tem-se, desse modo, que houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte da ré.
As faturas subsequentes foram emitidas em valor superior porque, não obstante o ajuste, não houve pagamento por parte a autora, fazendo incidir, mês a mês, juros sobre juros.
Desse modo, considerando que, não obstante a comprovação tardia, a obrigação foi efetivamente cumprida, revoga a decisão que converteu a obrigação em perdas e danos.
Repito, o valor já levantado pela autora em razão da aplicação de multa já se mostra suficiente para cobrir eventuais perdas e danos, sendo nova aplicação enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação analógica ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 21:20:08 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:56
Outras decisões
-
23/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2024 15:35
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da dilação de prazo.
A juntada de documentação por parte da executada foi determinada por este Juízo no despacho de ID 206521336 por uma razão: para embasamento da decisão judicial, bem para o convencimento desta magistrada acerca do cabimento ou não da conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim, entendo que a dilação de prazo não traz prejuízo à parte credora, na medida em que a documentação se prestará a esclarecer se a credora faz jus ou não ao direito pleiteado.
Ademais, o prazo dilatado é deveras exíguo para que possa trazer algum prejuízo à credora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Em 27/06/2024, no ID 202011119 - Decisão, o Juízo indeferiu a aplicação de nova multa em face da requerida.
Isso porque os valores das multas já aplicadas são mais do que suficientes para indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Neste momento, portanto, a aplicação de nova multa seria indevida, uma vez que configuraria enriquecimento sem causa da parte credora.
No que tange à petição de ID 203771238 - Petição, em que pese, a princípio, ter sido bloqueada a quantia de R$ 70.000,00 da requerida, vê-se que permanece indisponível o montante de R$ 10.000,00 (valor da astreinte aplicada), já tendo sido restituída a diferença à parte executada (consoante ID 202333234 - Consulta SISBAJUD).
Assim, prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos (ID 202333233), liberando o valor bloqueado a título de multa em favor da parte credora.
Intime-se o executado para se manifestar, juntando a documentação comprobatória pertinente, no prazo de 5 dias, sobre o alegado descumprimento da decisão judicial (Id 203452000).
Em seguida, vista à exequente pelo mesmo prazo para eventual manifestação.
Após, retornem conclusos.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:08
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da multa aplicada à ré.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:40:03.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que já foram aplicadas duas multas por descumprimento da obrigação que, somadas, representam quase o dobro do prejuízo financeiro demonstrado no documento de ID 199238051.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o Juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que essa multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva.
Na espécie, considero que as multas já aplicadas são mais do que suficientes para indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Neste momento, a aplicação de nova multa seria indevida, uma vez que configuraria enriquecimento sem causa da parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação de nova multa por descumprimento da obrigação.
Aguarde-se o resultado da diligência via SISBAJUD.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:10
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:22
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 14/06/2024.
-
17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:57
Deferido o pedido de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/05/2024 12:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EXEQUENTE) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:30
Outras decisões
-
19/04/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:00
Indeferido o pedido de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 14:11
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Esclareça a requerida, no prazo de 02 dias, o motiva da retificação da polo passivo, devendo trazer comprovação .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada a se manifestar sobre o teor da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:09
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:52:19.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:42
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO A ré foi condenada na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar qualquer cobrança em relação aos débitos lançados no cartão da parte autora, referentes aos valores de R$ 1.871,14; R$ 2.910,67; e R$ 3.183,57, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
O documento juntado pela parte autora não é capaz de atestar que a negativação é relativa ao mesmo objeto dos autos, daí porque, por ora, indefiro a aplicação de nova multa.
Cumpra-se decisão precedente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 14:20
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Diga a parte ré, no prazo de 02 dias, sobre a petição retro.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Para análise do pedido retro, traga o requerente, no prazo de 05 dias, extrato dos órgãos de proteção ao crédito a fim de analisar se a dívida ora negativa é referente ou não àquela discutida nos presentes autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 23:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:27
Outras decisões
-
06/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2023 12:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *94.***.*45-00 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/10/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712624-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/10/2023 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2023 15:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 23:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 23:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 20:17
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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