TJDFT - 0736822-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:28
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0736822-69.2023.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: RODRIGO CESAR SANTOS FELISDORIO SENTENÇA Diante do integral cumprimento do acordo (ID 173128472), declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado RODRIGO CÉSAR SANTOS FELISDÓRIO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou objetos apreendidos nos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cientifique-se o réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Luis Carlos de Miranda Juiz de Direito -
08/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:11
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/10/2023 20:15
Outras decisões
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:25
Outras decisões
-
05/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:52
Outras decisões
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0736822-69.2023.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: RODRIGO CESAR SANTOS FELISDORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o(s) indiciado(s) RODRIGO CÉSAR SANTOS FELISDÓRIO, oportunidade em que promove a juntada dos termos de acordo (ID 173128472), bem como das certidões e gravação da solenidade, e outros documentos.
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque os investigados firmaram os acertos acompanhados de Defensor Público, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Revogo a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, fixada no ID n. 170793875.
Com isso, oficie-se ao DETRAN-DF, para comunicar a revogação da ordem emanada do ofício de ID n. 170794768 (Ofício N. 1156/2023/NAC), do dia 02.09.2023, que autorizara a suspensão do direito de dirigir do indiciado RODRIGO CÉSAR SANTOS FELISDÓRIO, filho de ANOILDO FELISDÓRIO DOS SANTOS e de ANA LÚCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDÓRIO, nascido em 01/09/1978.
Confiro a esta decisão força de ofício para encaminhamento ao DETRAN-DF.
Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial. intimem-se.
BRASÍLIA-DF 26 de setembro de 2023.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736822-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: RODRIGO CESAR SANTOS FELISDORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, excluo a Defensoria Pública do PJe, uma vez que consta advogado constituído.
INTIMO o fragranteado, por intermédio de seu advogado (ID 171527046), para ciência e comparecimento à audiência extrajudicial virtual destinada a formalizar o ANPP, designada pelo Ministério Público no ID 171959875.
Aguarde-se até o dia 22/09/2023.
Após, sem informação do acordo, dê-se vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:29
Outras decisões
-
17/09/2023 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
04/09/2023 19:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
02/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2023 10:03
Juntada de laudo
-
02/09/2023 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/09/2023 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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