TJDFT - 0738124-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de POUSADA DA TORRE LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 15:21
Desentranhado o documento
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11/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
þPosto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:05
Homologada a Transação
-
19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Intimada a emendar a inicial para fornecer os dados necessários ao Juízo 100% Digital, a parte autora informou apenas os seus próprios dados.
Anote-se a exclusão do Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face de POUSADA DA TORRE LTDA.
Narra a parte Autora, em síntese, que, em 18/05/2023, comprou 4 diárias para se hospedar na pousada Ré por meio da plataforma 123milhas.
Sustenta que faltando pouco mais de 1 mês para a viagem, viu nos noticiários que a empresa 123milhas havia suspendido as viagens promocionais até o final deste ano.
Que, como não tinha sido adquirido o pacote na modalidade promocional, bem como não recebeu nenhum aviso de cancelamento da viagem, pensou que tudo estava confirmado.
Afirma que ao saber que a 123milhas está em processo de recuperação judicial, resolveu entrar em contato diretamente com os fornecedores contratados para sua viagem através da plataforma 123milhas, quais sejam, a Gol Linhas Aéreas e a Pousada da Torre Ltda (Ré).
Aduz que a empresa responsável pelas passagens aéreas informou que as passagens estavam confirmadas.
Contudo, ao entrar em contato com a pousada Ré, no dia 30/08/2023, foi informado de que só poderia confirmar a reserva quando recebesse o repasse da 123milhas.
Na sequência, no dia 06/09/2023, a pousada Ré entrou em contato com o Autor informando que a 123milhas não repassaria o valor acordado e que, por esse motivo, só manteria a reserva do Autor se ele pagasse novamente o valor total diretamente para a pousada.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, para que a Ré garanta a estadia (sem custos adicionais, tendo em vista que todo valor já foi pago à vista) do Autor e sua família (de acordo com voucher anexo) para o mesmo hotel e período, quais sejam: Pousada da Torre – quarto duplo - Morro de São Paulo - BA – 24/09/2023 a 28/09/2023, alternativamente, caso no período da reserva ainda não haja decisão e o primeiro pedido perca seu objeto, a restituição pela pousada Ré do valor pago, a quantia de R$ 3.515,29 (três mil, quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 20 do CDC, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Com efeito, é fato público e notório que a 123 Viagens e Turismo não está cumprindo as suas obrigações perante os consumidores.
Há, inclusive, notícia de deferimento do pedido de recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/8/2023, além do ajuizamento de ação civil pública em face do interesse coletivo.
Conforme documento de ID nº 171861748, as 4 diárias foram pagas pelo autor há mais de 3 meses, gerando legítima expectativa de que não haveria nenhum problema com a viagem.
Assim, a conduta da Requerida de, na véspera da viagem (24/09/2023 - ID nº 171861755), cobrar novamente o valor total para manter a reserva do autor se mostra abusivo. É de se ver que, no caso, tanto a 123 Milhas como a Ré são fornecedores de serviço de forma que sua responsabilidade é solidária.
Ademais, a recuperação judicial da intermediadora é risco do negócio da Ré, que não pode ser transferido para o consumidor.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que o autor realizou diversas despesas com a viagem que poderá se frustrar caso não consiga se hospedar na pousada Ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida garanta a estadia (sem custos adicionais) do Autor e de sua família (de acordo com voucher anexo) para o mesmo hotel e período, quais sejam: Pousada da Torre – quarto duplo - Morro de São Paulo - BA – 24/09/2023 a 28/09/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:28
Deferido o pedido de RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-20 (REQUERENTE).
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15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Retifique-se autuação para constar tutela antecipada antecedente.
A parte Autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de TODAS as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, em 15 dias, sob pena de renúncia tácita.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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14/09/2023 13:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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