TJDFT - 0702166-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:59
Expedição de Edital.
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18/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702166-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISIANE AGUIAR SANTOS CARPANEDA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LISIANE AGUIAR SANTOS CARPADENA em desfavor de MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Narra a autora ter celebrado com a requerida dois contratos “de prestação de serviços para investimento em moedas cripotogfradas, denominados Bitcoin e Altcoins”, nos quais capitalizou R$50.000,00 e cuja previsão de pagamento mensal era de no mínimo 10% do valor investido ao mês.
Afirma que a ré inadimpliu sua contraprestação e tomou conhecimento de que estava envolvida em esquema criminoso de pirâmide financeira.
Tece arrazoado jurídico, e, ao fim, pede a declaração de nulidade dos contratos, bem como a condenação da requerida à devolução dos valores investidos, que somam R$50.000,00 (emenda substitutiva, id. 152669342).
Declinada a competência, id. 148829030.
Em decisão de ID 149230648 foi indeferida a tutela provisória e determinada a emenda à inicial.
Decisão de id. 153352636 recebeu a emenda substitutiva, na qual consta tão somente a MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA no polo passivo.
A requerida MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA citada, id. 173754138 - Pág. 68, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Ultrapassado o prazo para oferta de defesa, a Curadoria Especial apresenta peça defensivas aos ids. 189133047 e 195281591, nas quais contesta por negativa geral.
Decisão saneadora ao id. 208217322.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, verifico que a decisão de id. 149230648 determinou que a parte autora excluísse do polo passivo todas as pessoas jurídicas que não fossem a G.A.S.
Consultoria & Tecnologia Ltda, bem como os sócios desta última, o que foi cumprido em emenda substitutiva de id. 152669342.
A citada peça de ingresso foi recebida ao id. 153352636 e, por isso, será considerada para análise dos limites objetivos e subjetivos da lide.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Entendo que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, se enquadra na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Confira-se o precedente do TJDFT, em caso semelhante: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a parte que figura como destinatária final do serviço de investimento fornecido no mercado de consumo pela parte contrária, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 1375308, 07107642820208070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos de investimentos e a consequente devolução dos aportes realizados em razão do inadimplemento da obrigação pela requerida e o desencadeamento das investigações que concluíram pela existência de pirâmide financeira na atividade gerida pela ré.
O modelo de negócio delineado nos autos se revela financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a rentabilidade aos investidores, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Confira-se, a respeito, o seguinte acórdão, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito das partes requeridas.
Assim, valendo-se as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade dos contratos em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, o que reflete o pedido da autora nesta demanda, que deve ser julgado procedente, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso.
Restou incontroverso que a autora formalizou os contratos, id. 148783446, e realizou investimentos que perfazem a quantia de R$50.000,00, a saber: R$30.000,00 (id. 148783447 – pg. 02) e R$20.000,00 (id. 148783447 – pg. 01), que deverá lhe ser ressarcida.
Registro que, por se tratar de pirâmide financeira, o consectário lógico é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, ou seja, se houve pagamento de rendimentos no curso do contrato, estes devem ser deduzidos, e se há valores a supostamente serem recebidos, estes são indevidos.
Tal proceder evita reforçar a pirâmide financeira, na qual apenas algumas pessoas são beneficiadas ou conseguem reaver o capital, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Sendo assim, a demandante tem direito apenas à restituição dos valores investidos decotadas eventuais quantias recebidas a título de investimento, que deverão ser corrigidos desde o desembolso, incidindo juros de mora previsto no art. 406 do CC, a partir da citação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos celebrados entre a autora e a ré, ids. 148783446, bem como condenar a requerida a ressarcir a quantia de R$50.000,00 à requerente, deduzidos eventuais importes recebidos a título de investimento (atualizados pelo IPCA a contar da data de cada recebimento).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Arcará a ré com o pagamento das despesas/custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º, do CPC. À Secretaria: retifique-se a autuação para constar tão somente G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (MASSA FALIDA) no polo passivo.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
07/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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22/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/12/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LISIANE AGUIAR SANTOS CARPANEDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:27
Deferido o pedido de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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03/05/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:59
Outras decisões
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27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:55
Publicado Edital em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0702166-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISIANE AGUIAR SANTOS CARPANEDA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-53, contra REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-17, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-03 e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-71, Objeto: Citação de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-71); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), e-mail [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 10:03:00.
Eu,LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA, Servidor Geral, subscrevo.
Documento assinado eletronicamente.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/09/2023 11:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:10
Deferido o pedido de LISIANE AGUIAR SANTOS CARPANEDA - CPF: *36.***.*25-53 (AUTOR).
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08/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:37
Expedição de Carta.
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16/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:31
Deferido o pedido de LISIANE AGUIAR SANTOS CARPANEDA - CPF: *36.***.*25-53 (AUTOR).
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27/05/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:09
Indeferido o pedido de LISIANE AGUIAR SANTOS CARPANEDA - CPF: *36.***.*25-53 (AUTOR)
-
08/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2023 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:33
Declarada incompetência
-
07/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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