TJDFT - 0713609-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 07/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:45
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0713609-50.2022.8.07.0007, movida por MAILY OSTHINI DA FONSECA e outros, contra RONIE DOS SANTOS ALVES(*29.***.*46-81); sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: RONIE DOS SANTOS ALVES, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 16:20:35.
Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
28/06/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
25/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de MAILY OSTHINI DA FONSECA - CPF: *67.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:23
Indeferido o pedido de MAILY OSTHINI DA FONSECA - CPF: *67.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713609-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILY OSTHINI DA FONSECA, SERGIO ANTONINO FONSECA, VANYA LUCIA DA FONSECA MONJARDIM EXECUTADO: RONIE DOS SANTOS ALVES DECISÃO 1.
Ausente impugnação, converto o depósito ID 161101035 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, MAILY. 1.1.
Por oportuno, considerando o teor da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial eletrônico por meio da integração entre os sistemas PJE e BANKJUS, intime-se a parte beneficiária para que em 5 (cinco) dias, indique preferencialmente a chave pix (o sistema só aceita CPF ou CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. 1.2.
Caso não seja possível a indicação do referido dado, deverá a parte sinalizar o nome e CPF do(a) beneficiário(a) que deverão constar no alvará eletrônico, na modalidade de saque em agência.
Advirta-se, ainda, que em caso de mais de um beneficiário, deverão ser apontados os dados individualizados e seus respectivos valores e, em sendo advogado, a regularidade da representação processual, com poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora. 5.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:38
Deferido o pedido de MAILY OSTHINI DA FONSECA - CPF: *67.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713609-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILY OSTHINI DA FONSECA, SERGIO ANTONINO FONSECA, VANYA LUCIA DA FONSECA MONJARDIM EXECUTADO: RONIE DOS SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 161101034.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral -
14/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/04/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:09
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 18:17
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de VANYA LUCIA DA FONSECA MONJARDIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de MAILY OSTHINI DA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
09/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:19
Decretada a revelia
-
23/11/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Autorização em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RONIE DOS SANTOS ALVES em 26/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/10/2022 19:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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