TJDFT - 0702594-08.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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24/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal . -
20/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702594-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, a parte exequente fica intimada para manifestação acerca da quitação ou requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública) Após, se o caso, ao Ministério Público, no mesmo prazo (acrescer a dobra legal).
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
04/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702594-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:22
Outras decisões
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21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/08/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
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06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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10/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais referentes aos meses de 03/2019, 06/2019, 09/2019, 11/2019, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, acrescidas de correção monetária pelo índice adotado pelo e.
TJDFT (INPC) e juros moratórios de 1% a.m., desde o vencimento das parcelas, além da multa de 2% sobre o total do débito.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O autor arcará com 30% e o réu com 70% das verbas de sucumbência (art. 85, §2º, do CPC). -
11/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702594-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: RODRIGUE DA CONCEICAO DE JESUS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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20/08/2023 15:00
Outras decisões
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19/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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