TJDFT - 0702637-76.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0702637-76.2022.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Arras ou Sinal (7701) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
A execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Termo inicial da suspensão: data em que o exequente toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDENEIDE PEREIRA DE SENA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:14
Outras decisões
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05/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/06/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/10/2024 19:49
Outras decisões
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04/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702637-76.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Intime-se a requerente para apresentar petição de cumprimento de sentença em termos, conforme art. 523 do Código de Processo Civil, juntando planilha atualizada de débito.
Prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
17/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702637-76.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA em desfavor de EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas para adoção das providências determinadas no art. 510 do Código de Processo Civil, ID 183355680, oportunidade em que a autora juntou os documentos anexos à Petição de ID 185570772.
Por outro lado, o requerido quedou inerte.
No feito originário, o requerido foi condenado ao pagamento de aluguéis, bem como de despesas de água e energia, comprovadamente pagas pela autora, no período do contrato (30/03/2022) até a efetiva desocupação do imóvel (01/11/2022), com valores corrigidos de acordo com o INPC e acrescidos dos juros de mora previstos no contrato, nos termos da Sentença de ID 170268162.
Encaminhados os autos para a elaboração dos cálculos pertinentes, conforme parâmetros dispostos na Decisão de ID 201651371, a Contadoria Judicial juntou aos autos a planilha de ID 203667496.
Intimados para manifestação, a requerente manifestou anuência quanto aos cálculos, e o requerido quedou inerte.
Decido.
Analisando a planilha de ID 203667496, observa-se que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram realizados de acordo com os parâmetros determinados na Decisão de ID 201651371.
Dessa forma, e considerando a ausência de manifestação da parte adversa, homologo os referidos cálculos e, em consequência, arbitro a condenação do requerido no valor de R$ 24.077,75, no que tange ao pagamento dos aluguéis, despesas de água e energia, comprovadamente pagas pela requerente no período do contrato, conforme determinado na Sentença de ID 170268162.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/08/2024 21:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:59
Outras decisões
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09/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702637-76.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Arras ou Sinal (7701) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi juntado aos autos laudo da contadoria.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimem-se as partes para o contraditório.
Prazo comum: 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702637-76.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA em desfavor de EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas para adoção das providências determinadas no art. 510 do Código de Processo Civil, ID 183355680, oportunidade em que a autora juntou os documentos anexos à Petição de ID 185570772.
Por outro lado, o requerido se quedou inerte.
No feito originário, o requerido foi condenado ao pagamento de aluguéis, bem como de despesas de água e energia, comprovadamente pagas pela autora, no período do contrato (30/03/2022) até a efetiva desocupação do imóvel (01/11/2022), com valores corrigidos de acordo com o INPC e acrescidos dos juros de mora previstos no contrato, nos termos da Sentença de ID 170268162.
A apuração dos valores pode ser feita por simples cálculos, logo, não há necessidade de perito.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos pertinentes, de acordo com os parâmetros a seguir dispostos: (i) o período de apuração do débito refere-se à vigência do contrato (30/03/2022) até a desocupação do imóvel (01/11/2022); (ii) o saldo referente ao pagamento de débitos da CAESB e NEOENERGIA constam da planilha de ID 185570772, cujo valor deve ser corrigido de acordo com o INPC, até a presente data; (iii) o saldo referente aos aluguéis perfaz a quantia de R$ 4.050,00, que deve ser corrigido de acordo com o INPC, até a presente data; (iv) devem incidir nos cálculos multa de 10% sobre o valor devido, bem como juros de mora de 0,33% por dia, nos termos da Cláusula Quinta do Contrato de ID 132634493; (v) a multa contratual no valor de R$ 1.600,00 deve ser corrigida de acordo com o INPC, sem a incidência de juros de mora.
Vindo a planilha de cálculos, intimem-se as partes para o contraditório.
Prazo comum: 15 dias.
Postergo a análise do pedido de ID 200943287, para após a entrega do laudo. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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07/07/2024 20:15
Outras decisões
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702637-76.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por EXEQUENTE: VALDENEIDE PEREIRA DE SENA em desfavor de EXECUTADO: HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração do valor devido, conforme estabelece ao artigo 510 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para arbitramento de plano ou nomeação de perito. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
17/01/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:15
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:15
Outras decisões
-
09/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 14:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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04/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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11/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 19:30
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para decretar a resolução do contrato de locação, condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis, despesas de água e energia, comprovadamente pagas pela Autora, no período do contrato (30/03/2022) até a efetiva desocupação do imóvel (01/11/2022, id 141368773), o que deverá ser apurada em liquidação de sentença, e da multa contratual no valor de R$ 1.600,00.
Os valores serão corrigidos de acordo com o INPC e acrescidos dos juros de mora previstos no contrato.
Desnecessária a expedição de mandado de despejo, pois o requerido já desocupou o imóvel.
Em face da sucumbência, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85.º, §2.º do CPC.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento da caução em favor da Autora (id 135220131).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:49
Decretada a revelia
-
01/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDENEIDE PEREIRA DE SENA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:41
Recebidos os autos
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20/10/2022 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:24
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/07/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 15:17
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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