TJDFT - 0713526-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio da averbação anotada na matricula nº 11.460 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (ID 240847311).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 156881018, proferida em sede de tutela de urgência, determinou o bloqueio de 1/20 do imóvel objeto da matrícula nº 11.460, vinculada ao 2º Registro de Imóveis do DF, correspondente a 806,97m2, desmembrada de uma área maior da Fazenda Santa Bárbara.
Todavia, a sentença proferida no ID 230199867, revogou a referida tutela e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Diante disso, a fim de efetivar o cumprimento da referida sentença, DETERMINO O DESBLOQUEIO de 1/20 do imóvel objeto da matrícula nº 11.460.
Oficie-se ao 2º Registro de Imóveis do DF, solicitando que proceda a averbação da referida anotação na matrícula do imóvel.
Eventuais emolumentos deverão ser suportados pela parte interessada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:16
Outras decisões
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27/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 13:09
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes mesmo de ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora juntou aos autos comprovantes de depósito dos honorários de sucumbência, na forma da sentença (ID 230199867).
O credor, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 238590667).
Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de PETER OTÁVIO COSTA, do valor originário do depósito de ID 238434423 - R$ 766,70 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) e devidas atualizações, na conta bancária indicada no ID 238590667, dados abaixo: Nome: PETER OTÁVIO COSTA Banco: Código: 104 Agência: 2458 Conta Corrente: 756666928-2 CPF: *93.***.*83-53 PIX: [email protected] Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, nos termos da sentença de Id 230199867.
Intimem-se as partes, apenas, para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica o advogado dos requeridos intimado a tomar conhecimento da decisão de ID 236498622, do depósito de ID 238426272 e da petição de ID 238434414, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
06/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:57
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Intimem-se as partes requerentes para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar movida por SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA e KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO em desfavor de Espólio de EGINALDO PINHEIRO DA SILVA, AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO e ANA CAROLINA PINHEIRO MESQUITA, devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que as partes firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos, vantagens, obrigações e demais responsabilidades em 01/03/2001, para aquisição da Fração nº 11, correspondente a 806,97m² (1/20 avos) do lote em referência à área total do lote, objeto da matrícula n° 11.460 (registro anterior nº 11.193), oriunda do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Sustentam que após a quitação integral do preço de aquisição na forma ajustada, acreditaram na promessa de que os requeridos estariam providenciando a regularização do loteamento.
Todavia, foram surpreendidos em 21.11.2022, pelo Sr.
Reginaldo Ferrari Pinheiro, que atuando como herdeiro do falecido (Vendedor) e como presidente da AMORE – Associação dos Moradores do Recanto dos Pinheiros convocou a Assembleia Geral e noticiou as seguintes questões: “(i) sobre o falecimento de seu genitor (Promitente Vendedor do Terreno); (ii) a comercialização de vários lotes para um grande investidor e (iii) a obrigação dos Autores de suportarem várias despesas para a regularização do Loteamento o que demandaria o pagamento de valores mensais de importâncias vultosas em consequência de um pseudo rateio”.
Diante disso, e considerando as graves ameaças suscitadas na referida Assembleia Geral afirmando que os Autores perderiam o lote caso não fosse adimplido os valores exigidos, os requerentes buscaram ajuda profissional para intermediação com o Espólio do falecido, que permaneceram inertes a todos os contatos.
Por fim, ao tentar a Notificação Extrajudicial cartorária buscando que ocorresse a Outorga da Escritura (fração ideal ou a metragem individualizada no Instrumento particular) em favor dos Autores, houve recusa expressa dos Requeridos.
Assim, os requerentes pleitearam, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de 1/20 da matrícula nº 11.460, no percentual da propriedade dos autores.
No mérito, pedem a determinação de outorga da escritura pública da fração ideal correspondente a 806,97m2 (1/20 avos) da matrícula nº 11.460 do referido bem.
Na decisão de ID 154665995 foi declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF.
Todavia, por meio da decisão de ID 155474348 foi suscitado conflito de competência e em razão disso foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 156118316).
O pedido de tutela provisória de urgência cautelar foi deferido nos termos da decisão de ID 156881018.
Devidamente citados nos IDs 158558577, 158558826 e 159224887, os requerentes apresentaram contestação no ID 160320103.
Em sede de preliminar, suscitaram eventual alteração no estado civil dos requerentes, além da litigância de má-fé.
No tocante ao mérito, pontuou a parte requerida que a requerente Kátia teria assinado em 05/12/2000 a Proposta de Adesão à Ideia de Condomínio e diante da inadimplência de alguns cessionários, incluindo os autores, não foram realizados estudos e projetos necessários e imprescindíveis a regularização do loteamento.
Acrescentou que era do conhecimento geral que as frações foram vendidas nas condições físicas e jurídicas em que se encontravam, transferindo aos cessionários a responsabilidade na proporção de suas frações pelos custos futuros, necessários à regularização do loteamenteo.
Ressaltou que todos os Cessionários adquirentes de uma fração/cota do Recanto dos Pinheiros, loteamento ainda irregular, eram sabedores do não preenchimento dos requisitos legais para escrituração e registro cartorário.
Além disso, teceu considerações acerca da impossibilidade de adjudicação compulsória nos casos de loteamentos em fase de regularização e da inexistência de graves ameaça ocorridas na Assembleia da AMORE.
Ressaltou que durante o processo de regularização do terreno, houve a determinação de bloqueio na matrícula do imóvel, ficando condicionado o seu desbloqueio a apresentação do CAR (Cadastro de Ambiente Rural).
Diante disso, após a análise interna realizada por uma empresa especializada, detectou-se uma diferença entre a área do imóvel rural declarada conforme documentação comprovatória de propriedade/posse/concessão (1.9799 hectares) e a área do imóvel rural identificada em representação gráfica (1.9498 hectares), de modo que haverá uma redução na área de cada cessionário.
Por fim, fez apontamentos acerca das seguintes questões: regularidade na Constituição da Associação dos Moradores do Recanto dos Pinheiros; das obrigações dos requerentes impostas pelo estatuto social e regimento da referida associação; dos reflexos decorrentes da inadimplência dos requerentes; da possibilidade de distrato mediante a restituição de valores; e do processo administrativo de regularização do loteamento.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal e posterior acórdão pelo desprovimento do recurso no ID 170867402.
Réplica apresentada no ID 163310881, reiterando os termos da petição inicial, salientando a ausência de responsabilidade dos autores perante a Associação.
As partes requereram produção de prova oral, nos termos das petições de IDs 164687503 e 164696589.
A decisão de ID 165219200 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Conflito de Competência.
Decisão de conflito de competência inserida no ID 166118425, declarando a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
No ID 166425814 foi registrada decisão de saneamento do feito e indeferindo as preliminares suscitadas.
Os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - NUPMETAS, o qual determinou o retorno dos autos a este Juízo, para análise do pedido de produção de provas (ID 168490981).
Intimados para esclarecer o rol de testemunhas, a parte requerida se manifestou no ID 169460899.
Por meio de petição inserida no ID 171412640, o terceiro interessado Em segredo de justiça, pleiteou o ingresso nos autos, o que foi deferido por meio da decisão de ID 174780402.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata juntada no ID 179237176.
Alegações finais inseridas nos IDs 182488893 e 186527473.
O despacho de ID 198549508 converteu o julgamento em diligência para intimar os autores, a fim de comprovar, mediante a juntada de documentação hábil do cartório competente e dos órgãos responsáveis pela organização fundiária do DF, a possibilidade de escrituração da fração ideal indicada na inicial.
Manifestação da parte requerida no ID 199727653 e 203413199, bem como da requerente no ID 200977243 e 205340964.
A decisão de ID 207051761 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para a finalização do processo de loteamento.
Posteriormente, as partes se manifestaram nos IDs 222166889 e 226130792.
No ID 227820800 a parte requerente pleiteou nova suspensão do feito até a finalização do processo de regularização do loteamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Em detida análise dos autos, denota-se a total ausência de interesse de agir dos autores, no tocante à utilidade.
Isto porque, há interesse de agir-utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o bem da vida pretendido.
No caso, é fato incontroverso que os autores firmaram instrumento de cessão de direitos incidentes sob a fração de 1/20, correspondente a 806,97m2, desmembrada de uma área maior da Fazenda Santa Bárbara, tendo a Gleba a matrícula n. 11.460 (registro anterior nº 11.193), oriunda do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, conforme contrato de ID 153845696, acompanhada da certidão de ônus reais de ID 153845698.
Ocorre que é certo que não houve desmembramento da citada área maior e tampouco houve regularização da área e seu efetivo parcelamento, pois além das partes confirmarem tal fato, o documento de ID 203413218 indica que o pedido de parcelamento ainda está pendente de análise de documentos, levantamento topográfico, emissão de diretrizes urbanísticas específicas, etc.
Neste ponto, o artigo 1.418 do Código Civil estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, poderá exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, havendo recusa, pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, de modo que o instituto viabiliza a emissão de ato de transmissão de propriedade quando já quitado o preço, mas o vendedor se opõe à outorga da escritura pública.
Por sua vez, nos termos do art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, julgada procedente a adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo.
Todavia, no presente caso, seria necessário procedimento administrativo ou judicial prévio ao ajuizamento da presente ação, visando ao desmembramento da área, com a descrição pormenorizada dos terrenos, abrindo-se matrícula própria para cada gleba de terra alienada pelo réu falecido.
Assim, considerando que o imóvel de cuja escritura se pretende a outorga não dispõe de matrícula própria, a sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor não é capaz de produzir o efeito pretendido, dada a impossibilidade de sua averbação no registro (inexistente) da fração alienada.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de que possa ser registrado no cartório respectivo, não bastando que o adjudicante obtenha sentença procedente, transitada em julgado.
Este entendimento foi inclusive fixado por este E.TJDFT em ação ajuizada por outro cessionário do mesmo loteamento: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA PRÓPRIA QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO VENDEDOR.
INEFICÁCIA DO PROVIMENTO PRETENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETRO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Princípio da Dialeticidade, positivado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o apelante se oponha pontualmente aos argumentos lançados na sentença combatida, motivando seu inconformismo e expondo as razões para sua reforma. 1.1.
Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões expostas na contestação.
Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Com efeito, o artigo 1.418 do Código Civil estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, poderá exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, havendo recusa, pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, de modo que o instituto viabiliza a emissão de ato de transmissão de propriedade quando já quitado o preço, mas o vendedor se opõe à outorga da escritura pública. 2.1.
Por sua vez, segundo o art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, julgada procedente a adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo. 3.
Na espécie, apesar de os autores terem entabulado contrato para aquisição de direitos incidentes sob a fração de 1/20, correspondente a 800,41 m², desmembrada de área maior da Fazenda Santa Bárbara, com matrícula única, até o momento não houve o desmembramento da referida área, e, por consequência, regularização fundiária após o parcelamento. 3.1.
Assim, como o imóvel de cuja escritura se pretende a outorga não dispõe de matrícula própria, a sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor não é capaz de produzir o efeito pretendido, dada impossibilidade de sua averbação no registro (inexistente) da fração alienada. 4.
Nesse contexto, como a gleba alienada está contida em área maior, cuja matrícula abrange apenas totalidade do imóvel, resta inviabilizado o pedido adjudicatório, reforçando a necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda do interesse de agir, fundada na ausência de utilidade no provimento almejado, sobretudo em razão da inexistência de desmembramento da área pretendida, tornando ineficaz a utilização da adjudicação compulsória para o fim pretendido. 5.
De outra parte, inviável a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%, calculados sobre o valor da causa, por violação à razoabilidade e proporcionalidade, principalmente porque o valor da causa (R$ 7.000,00), que, em tese, poderia corresponder ao efetivo valor do imóvel objeto de transação, mostra-se razoável, atendendo aos preceitos do art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1897493, 0722890-14.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) Cumpre ainda observar, que ao contrário do alegado pelos autores na manifestação de ID 182492121, a formação do condomínio entre os requeridos decorreu, exclusivamente, da partilha do imóvel pelo falecimento do promitente vendedor, subsistindo a precariedade do título objeto do negócio jurídico celebrado até o efetivo registro do loteamento, quando poderá ser atribuída existência jurídica à fração ideal, sobretudo porque a venda de lote não registrado configura, em tese, ato ilícito, nos termos do art. 50, parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/1979.
Diante disso, considerando que eventual provimento do pedido não teria a utilidade almejada, uma vez que para a outorga da escritura é imprescindível a observância das regras de parcelamento do solo, seja o rural ou o urbano, e dos requisitos previstos nos artigos o art. 167, II, 4, art. 225 e parágrafos, art. 235, parágrafo único, e art. 246, §1º, todos da Lei n. 6.015/1973, o que afasta o interesse de agir dos autores.
Por fim, registra-se que não se pode aguardar o evento futuro e incerto de regularização do loteamento para ser sentenciado o feito, como postulam os requerentes, devendo o presente feito ser julgado de acordo com a situação hoje existente.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR determinada na decisão de ID 156881018 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Com isso, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
A parte autora deverá ser responsabilizada por eventuais emolumentos.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 21:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:03
Outras decisões
-
08/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias determinado pela decisão de ID 207051761.
Nos termos da referida decisão, intimem-se os autores para que informem o andamento do processo SEI-GDF nº 00390-00003262/2023-66.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que ocorra a finalização do processo de loteamento.
Decorrido o prazo acima, intimem-se os autores para que informem o andamento do processo SEI-GDF nº 00390-00003262/2023-66.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Digam os autores sobre a petição de ID 203413199 e os documentos juntados em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Em atenção à manifestação de ID 200977243 e considerando que os requeridos constam como interessados no processo administrativo, intime-se os demandados para que juntem aos autos a aprovação do projeto de parcelamento objeto do processo SEI-GDF nº 00390-00003262/2023-66, além da informação se já houve solicitação de registro junto ao cartório de registro competente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/03/2024 03:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713526-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI RODRIGUES DE SOUZA, KATIA REGINA DE OLIVEIRA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EGINALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA, REGINALDO FERRARI PINHEIRO, ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Promove o autor a juntada de documento novo (ID 182492121).
Diga o réu acerca do referido documento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:43:33.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 06:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:38
Publicado Ata em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:12
Outras decisões
-
09/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestaram sobre o requerimento de intervenção de terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes requeridas para informarem se anuem com o ingresso do ora requerente no seu rol de testemunhas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:04:13.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:41
Outras decisões
-
12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:16
Outras decisões
-
14/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:55
Outras decisões
-
24/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/07/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:37
Suscitado Conflito de Competência
-
13/04/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:07
Declarada incompetência
-
04/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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