TJDFT - 0731120-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731120-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO UCHOA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO RIBEIRO DORNELAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:23:42.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:40
Homologada a Transação
-
05/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731120-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO UCHOA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO RIBEIRO DORNELAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por espólio de PAULO UCHOA RIBEIRO e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a sentença de id. 191206556, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto, alega autor, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de apreciar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a fim de minorar os danos morais por ele suportados.
Sobreleva a ré, por sua vez, que a sentença embargada conteria contradição e omissão, posto que proferida em desacordo com as normas e regulamentos a que ela se submete. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 198839255 interpostos pela ré.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A embargante em questão, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 198839255 interpostos pela ré e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere, porém, aos embargos de declaração de id. 198614717 interpostos pelo autor, cotejando a inicial com o dispositivo da sentença vergastada, apura-se que, de fato, não houve manifestação expressa quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização em razão aludido abalo aos direitos da personalidade do embargante advindo da conduta esposada pela demandada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 198614717 e, no mérito, OS PROVEJO EM PARTE para, integrando o provimento jurisdicional inquinado de vício, sanar a omissão suscitada pelo embargante de forma que sua parte dispositiva passe a vigorar conforme a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor que de R$ 7.703,60.
Este montante será acrescido de correção monetária desde a data da prescrição médica e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Custas pela ré, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo 10% do valor atualizado da condenação." Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO UCHOA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO UCHOA RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731120-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO UCHOA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO RIBEIRO DORNELAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Controvertem as partes quanto à juridicidade da recusa da ré em custear a integralidade das despesas médicas advindas do tratamento a que se submeteu o autor.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de plano de saúde, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:18
Indeferido o pedido de PAULO UCHOA RIBEIRO - CPF: *01.***.*63-00 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
28/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731120-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: PAULO UCHOA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO RIBEIRO DORNELAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
12/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO UCHOA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716354-60.2018.8.07.0001
Adriana Barbosa de Castro Reato
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2018 16:09
Processo nº 0751177-39.2023.8.07.0016
Rodrigo Oliveira Correa da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Teresa Cristina Amorim Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 19:59
Processo nº 0700648-98.2023.8.07.0021
Divino Donizete Pereira de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Divino Donizete Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 18:30
Processo nº 0717581-80.2021.8.07.0001
Rejane Freire Brandao Simao
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Guilherme Lopes dos Santos Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 10:36
Processo nº 0700866-97.2021.8.07.0021
Benedita Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 21:05