TJDFT - 0710642-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DOS SANTOS LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710642-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
D.
S.
L., representado(a) por por sua genitora MICHELLE DOS SANTOS LOPEZ, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o tratamento cirúrgico AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, ID 172095976.
Relata a parte autora que (I) nasceu no dia 08 de abril de 2020, possuindo atualmente três anos e cinco meses de idade; (II) logo após o nascimento, a genitora que já tinha uma filha, percebeu que havia algo de errado com a respiração do Autor, pois fazia esforços visivelmente fora do comum para respirar, ao questionar o médico e a enfermeira, estes informaram que a respiração era normal, a forma como o Autor respirava era em razão dos “restos de parto”; (III) no dia 15/08/2022, a genitora conseguiu marcar a primeira consulta na Unidade Básica de Saúde nº 2 (UBS 2) de Brazlândia/DF, onde o Autor foi examinado por um médico que o colocou na Regulação, sendo acompanhado por profissionais da saúde os quais marcaram várias consultas, a fim de obter um diagnóstico específico; (IV) na data de 08/09/2022, a genitora levou o Autor na segunda consulta, sendo avaliado por outro médico, tendo realizado uma radiografia de cavum após o resultado do referido exame, o médico encaminhou o Autor para o Hospital Regional de Ceilândia, salientando da importância de ser realizado uma segunda radiografia de cavum.
Entretanto, ao ingressar no Hospital Regional de Ceilândia, informaram a genitora que não havia a possibilidade de realizar o exame solicitado, sendo orientada a aguardar que a regulação ligasse para marcar uma nova consulta; (V) foram ocorrendo consultas, prescrições e exames até que na consulta de 14/04/2023, o laudo médico confirmou que o Autor é portador de doenças crônicas das amidalas e das adenoides, detectando hipertrofia importante de adenoides com apneia do sono, cid J35, condição esta que vem lhe acarretando infecções recorrentes das vias aéreas o que dificulta a respiração, roncos, dificuldade para se alimentar, além de apneia do sono; (VI) trata-se de uma condição considerada grave para uma criança de apenas três anos e cinco meses de idade, pois o quadro de infecções recorrentes, aliado à respiração oral e apneia do sono traz prejuízos irreversíveis para o crescimento e desenvolvimento regular da criança, ocasionando déficit no crescimento, desenvolvimento craniofacial irregular e prejuízos cognitivos; (VII) Diante do diagnóstico da doença, o médico solicitou que na data de 23/06/2023 a Autor comparecesse ao Hospital Materno Infantil de Brasília para que os exames pré-operatórios, fossem solicitados, o que foi feito.
Na data de 07/07/2023, novamente a genitora levou o Autor ao HMIB, tendo sido realizado procedimento de lavagem nos ouvidos do Autor, bem como entregou os exames pré-operatórios realizados, os quais foram anexados na unidade hospitalar.
Entretanto, a genitora foi informada que em que pese a urgência em realizar o procedimento cirúrgico, código amarelo, deveria aguardar, pois não há disponibilidade para realizar a cirurgia, havendo previsão tão somente para o ano de 2024; (VIII) o quadro de saúde do Autor vem se agravando a cada dia, ocasionando dificuldade, inclusive, para se alimentar, pois praticamente só consegue respirar pela boca, apresentando ainda dificuldade para brincar em atividades que necessitem esforços físicos, tais como caminhar rápido e correr, apresenta dificuldade para dormir, acordando diversas vezes durante a noite, tendo constantes crises de apneia do sono.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte tratamento cirúrgico: AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular; c) A intimação do Requerido na pessoa do seu representante legal, para que, apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; d) A intimação do representando do Ministério Público; e) A prolação de sentença que confirme a tutela de urgência, para determinar que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico, qual seja cirurgia das AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA, com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular; f) Considerando a natureza da discussão, o Autor não tem interesse na audiência de conciliação de que trata o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; g) A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 337,22 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
Concedida a gratuidade da justiça, ID 173885555.
Na decisão ID 172442243, de 19/09/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 177497513, o Distrito Federal requereu a total improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas implica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Em réplica, ID 180321442, a parte autora pleiteou a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, ID 180403203. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer cirurgia de amigdalectomia com adenoidectomia.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a guia de encaminhamento, ID 172098605, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não bastasse, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No presente caso concreto, o pedido de realização de exames pré-operatórios data de 07/07/2023, ID 172098618.
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que já decorreram mais de 06 (seis) meses da inclusão do pedido na lista de regulação da SES/DF e, nada data da concessão da tutela antecipada, sequer havia data prevista para realização do procedimento. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 180 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, cirurgia de AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA, com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Autos corretamente cadastrados no PJE. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:05
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. S. L. - CPF: *07.***.*70-19 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710642-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
D.
S.
L., representado(a) por por sua genitora MICHELLE DOS SANTOS LOPEZ, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o tratamento cirúrgico AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, ID 172095976.
Autos relatados na Decisão ID 172119924.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 172388785.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No presente caso concreto, o autor foi inserido no SISREG com classificação AMARELO aos 01/02/2023.
Dessa forma, como o tempo de espera já excedeu 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ, é considerado excessivo, estando o Distrito Federal em mora administrativa, pois a solicitação no SISREG ocorreu há mais de 7 meses.
Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da parte autora, pois além da espera excessiva, a parte autora é criança de tenra idade que sofre com sua condição desde o nascimento, com idas frequentes ao hospital no intuito de ter sua saúde restabelecida.
Importante considerar ainda o quadro de infecções recorrentes, que aliado à respiração oral e apneia do sono, são capazes de causar prejuízos irreversíveis para o crescimento e desenvolvimento regular da criança, ocasionando déficit no crescimento, desenvolvimento craniofacial irregular e prejuízos cognitivos.
Nesse contexto deve ser observado o Enunciado nº 92 das Jornadas de Saúde do CNJ, que dispõe: Enunciado 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o tratamento cirúrgico AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, ID 172095976. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em relação à gratuidade da justiça, a decisão ID 172119924 determinou ao representante legal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo. 2 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo. 3_ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091515245337600000157898125 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091515245401200000157898134 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23091515245436300000157900439 Documento Arthur Documento de Identificação 23091515245474700000157900440 Documento pessoal - Genitora Documento de Identificação 23091515245508800000157900442 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23091515245548800000157900445 Documento da primeira consulta Outros Documentos 23091515245588600000157900451 Laudo Laudo 23091515245652700000157900462 Solicitação de exames pré-operatórios Outros Documentos 23091515245692800000157900463 Raio X Outros Documentos 23091515245730100000157900464 Requisição de Hemograma Outros Documentos 23091515245777800000157900465 Radiografia Outros Documentos 23091515245814900000157900466 Tabela SIGTAP Outros Documentos 23091515245860900000157900469 Decisão Decisão 23091819043552600000157919901 Decisão Decisão 23091819043552600000157919901 Certidão Certidão 23091819111687900000158113013 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23091910535453800000158160289 -
20/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710642-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARTHUR CARVALHO DOS SANTOS LOPES, representado(a) por por sua genitora MICHELLE DOS SANTOS LOPEZ, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o tratamento cirúrgico AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, ID 172095976.
Relata a parte autora que (I) nasceu no dia 08 de abril de 2020, possuindo atualmente três anos e cinco meses de idade; (II) logo após o nascimento, a genitora que já tinha uma filha, percebeu que havia algo de errado com a respiração do Autor, pois fazia esforços visivelmente fora do comum para respirar, ao questionar o médico e a enfermeira, estes informaram que a respiração era normal, a forma como o Autor respirava era em razão dos “restos de parto”; (III) no dia 15/08/2022, a genitora conseguiu marcar a primeira consulta na Unidade Básica de Saúde nº 2 (UBS 2) de Brazlândia/DF, onde o Autor foi examinado por um médico que o colocou na Regulação, sendo acompanhado por profissionais da saúde os quais marcaram várias consultas, a fim de obter um diagnóstico específico; (IV) na data de 08/09/2022, a genitora levou o Autor na segunda consulta, sendo avaliado por outro médico, tendo realizado uma radiografia de cavum após o resultado do referido exame, o médico encaminhou o Autor para o Hospital Regional de Ceilândia, salientando da importância de ser realizado uma segunda radiografia de cavum.
Entretanto, ao ingressar no Hospital Regional de Ceilândia, informaram a genitora que não havia a possibilidade de realizar o exame solicitado, sendo orientada a aguardar que a regulação ligasse para marcar uma nova consulta; (V) foram ocorrendo consultas, prescrições e exames até que na consulta de 14/04/2023, o laudo médico confirmou que o Autor é portador de doenças crônicas das amidalas e das adenoides, detectando hipertrofia importante de adenoides com apneia do sono, cid J35, condição esta que vem lhe acarretando infecções recorrentes das vias aéreas o que dificulta a respiração, roncos, dificuldade para se alimentar, além de apneia do sono; (VI) trata-se de uma condição considerada grave para uma criança de apenas três anos e cinco meses de idade, pois o quadro de infecções recorrentes, aliado à respiração oral e apneia do sono traz prejuízos irreversíveis para o crescimento e desenvolvimento regular da criança, ocasionando déficit no crescimento, desenvolvimento craniofacial irregular e prejuízos cognitivos; (VII) Diante do diagnóstico da doença, o médico solicitou que na data de 23/06/2023 a Autor comparecesse ao Hospital Materno Infantil de Brasília para que os exames pré-operatórios, fossem solicitados, o que foi feito.
Na data de 07/07/2023, novamente a genitora levou o Autor ao HMIB, tendo sido realizado procedimento de lavagem nos ouvidos do Autor, bem como entregou os exames pré-operatórios realizados, os quais foram anexados na unidade hospitalar.
Entretanto, a genitora foi informada que em que pese a urgência em realizar o procedimento cirúrgico, código amarelo, deveria aguardar, pois não há disponibilidade para realizar a cirurgia, havendo previsão tão somente para o ano de 2024; (VIII) o quadro de saúde do Autor vem se agravando a cada dia, ocasionando dificuldade, inclusive, para se alimentar, pois praticamente só consegue respirar pela boca, apresentando ainda dificuldade para brincar em atividades que necessitem esforços físicos, tais como caminhar rápido e correr, apresenta dificuldade para dormir, acordando diversas vezes durante a noite, tendo constantes crises de apneia do sono.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte tratamento cirúrgico: AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular; c) A intimação do Requerido na pessoa do seu representante legal, para que, apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; d) A intimação do representando do Ministério Público; e) A prolação de sentença que confirme a tutela de urgência, para determinar que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico, qual seja cirurgia das AMIGDALECTOMIA c/ ADENOIDECTOMIA, com leito de retaguarda em caso de complicações cirúrgicas e/ou anestésicos, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular; f) Considerando a natureza da discussão, o Autor não tem interesse na audiência de conciliação de que trata o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; g) A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 337,22 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de três anos e cinco meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança/ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:04
Outras decisões
-
15/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720138-40.2021.8.07.0001
Renato Perracini Vasconcellos
Rosalba Regis Nunes
Advogado: Eduardo Cavalcante Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 17:21
Processo nº 0700258-31.2023.8.07.0021
Bravvis Bank S.A
Pedro Henrique da Silva Melo
Advogado: Bruna Bastos Vieira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 11:09
Processo nº 0714064-33.2022.8.07.0001
Capital Comunicacao LTDA - ME
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 17:48
Processo nº 0702594-08.2023.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Rodrigue da Conceicao de Jesus
Advogado: Thiago Cecilio de Jesus Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:48
Processo nº 0701679-90.2022.8.07.0021
Maria Mariana Martins Silva
Maria Sandala Martins de Almeida Silva
Advogado: Manuela Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 14:56