TJDFT - 0710658-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:10
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710658-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NATHALIA ARAUJO DE OLIVEIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos (I) Levocetirizina 5 mg; (II) Azatioprina 50mg; (III) Montelucaste 10mg, ID 172142373.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com dermatite atópica severa; (II) utilizou inúmeros medicamentos disponibilizados pelo SUS, que não fazem mais efeito; (III) necessita dos medicamentos prescritos com urgência, conforme relatório médico da Dr.
Rogério da Silva Amaral, CRM-DF 7711.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1 _ Alterar o polo passivo para "Distrito Federal" e corrigir o CNPJ, o número informado na inicial é de um órgão do ente federativo, não do próprio Distrito Federal. 1.1 _ Esclarecer se os medicamentos pedidos são padronizados, disponibilizados pelo Secretaria de Saúde do DF (SES), para fins de análise da competência; 1.2 _ Juntar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso à dispensação de cada um dos medicamentos, uma vez que não restou provada a negativa administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, consagrado no TEMA 106, definiu quatro critérios para a concessão do medicamento não padronizado pelo Estado: "I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento; II) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; III) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito e IV) registro do medicamento na ANVISA". 2 _ Nesse sentido, se o motivo da negativa de fornecimento pela SES/DF foi a não padronização das medicações para o caso clínico da requerente, a autora deve apresentar relatório médico complementar, nos seguintes termos: 2.1 _ O relatório deverá ser completo e individualizado, específico para o paciente, com o detalhamento do quadro clínico; 2.2 _ Relacionar todos os medicamentos utilizados e tratamentos já realizados, além de apontar o motivo pelo qual cada um deles foi ineficaz; 2.3 _ Mencionar se há medicação padronizada pelo SUS para a situação clínica do paciente e, se houver essa alternativa, o motivo da opção pelo fármaco não padronizado, ao invés do disponível no SUS; 2.4 _ Indicar o tempo previsto de tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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