TJDFT - 0710670-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:52
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710670-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLÚCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer “consulta e o tratamento de câncer a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física da Autora”.
Relata a parte autora, idosa, que (I) conforme relatório médico realizado pelo Doutora Raphaela Fiorillo de Araújo, CRM-DF 25224, Dr.
Tito Lívio Mundim, CRM-DF 1118-DF, Michelle Gonçalves Borém, CRM 15956- DF, foi diagnosticada com câncer “formação expansiva no colo uterino com ampla extensão para a vagina lesões sólido-císticas de aspecto suspeito em ambas as regiões anexiais, sem planos de clivagem com os ovários e corpo do útero espessamento nodular peritoneal com aspecto de envolvimento neoplásico secundário, divertículos colônica, mioma uterino intramural, o conjunto dos achados refletem uma lesão tumoral útero-cervical com disseminação peritoneal”; (II) de acordo com o estágio da doença, o médico requereu URGÊNCIA pela realização de consulta médica e tratamento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Pessoa com Câncer e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Réu forneça imediata consulta médica e o tratamento para o câncer; (III) a determinação do pagamento de multa em caso de descumprimento da tutela; (IV) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça, ID 177097276.
Na decisão ID 172942471, de 25/09/2023, foi parcialmente concedida a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 176702823, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a SES já providenciou o tratamento pretendido pela parte autora, consoante se vê em ofício de ID. 176617037, a paciente já teve sua consulta realizada no dia 03/10/2023, no Hospital de Base do Distrito Federal HBDF.
Em réplica ID 186689780, a parte autora impugnou a contestação afirmando que a consulta médica não foi providenciada.
Na decisão ID 182283311, de 18/12/2023, foi indeferida a petição inicial quanto ao pedido de tratamento oncológico e por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o prosseguimento do processo quanto ao pedido de consulta.
Em manifestação final ID 187049243, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer consulta médica oncológica.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 172164234, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, nos termos do art. 2º da Lei 12.732/2012, o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Conforme já ressaltado na decisão concessiva da tutela de urgência, embora o tempo de espera não pudesse ser classificado com excessivo, trata-se de pessoa idosa, diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero avançada (EC IV), carcinoma invasivo com amplas áreas de necrose, apresentando, ainda, tumoração vegetante e friável de aproximadamente 8 cm, com sangramento e dor, necessitando de tratamento oncológico urgentemente, ID 172630058.
Certo, portanto, que sua saúde estava em risco e a consulta médica requerida era essencial para definição do diagnóstico e prescrição do tratamento.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, IMEDIATAMENTE a consulta médica autorizada para o dia 03/10/2023, ID 172164234, tendo em vista a urgência assinalada no relatório médico, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710670-30.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 176702823.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:56
Outras decisões
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15/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/12/2023 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:44
Outras decisões
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06/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/11/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA - CPF: *75.***.*07-34 (REQUERENTE).
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03/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:02
Outras decisões
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16/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710670-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLÚCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer “consulta e o tratamento de câncer a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física da Autora”.
Autos relatados na decisão, ID 172293120.
I _ DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Decisão, ID 172293120, determinou a emenda da inicial.
A parte autora apresentou emenda, ID 172628037.
No entanto, em decorrência da inobservância quanto as questões suscitadas pelo juízo, foi proferida decisão concedendo novo prazo para emenda e adequação do pedido, ID 172741793.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONSULTA Intimado a se manifestar sobre o pedido de consulta formulado, cuja documentação médica foi acostada aos autos, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o ente público forneça consulta em oncologia clínica pleiteada pela postulante.
Requereu, ainda, a intimação do Complexo Regulador do Distrito Federal para esclarecimentos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise da documentação que instrui o pedido, ID 172164234, verifica-se que o pedido de consulta foi autorizado para o dia 03/10/2023.
Portanto, de acordo com o Enunciado nº 93 do CNJ, o tempo de espera não é classificado como excessivo, porquanto inferior a 100 (cem) dias.
Todavia, considerando tratar-se de pessoa idosa, diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero avançada (EC IV), carcinoma invasivo com amplas áreas de necrose, apresentando, ainda, tumoração vegetante e friável de aproximadamente 8 cm, com sangramento e dor, necessitando de tratamento oncológico urgentemente, ID 172630058, certo, portanto, que sua saúde está em risco e a consulta médica requerida é essencial para definição do diagnóstico e prescrição do tratamento.
Nesse contexto, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da paciente.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)". 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora, IMEDIATAMENTE a consulta médica autorizada para o dia 03/10/2023, ID 172164234, tendo em vista a urgência assinalada no relatório médico, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o Senhor Secretário de Estado de Saúde, ou servidor(a) com poderes para representá-lo, para cumprimento.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091600303983400000157956778 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091600304079000000157956779 CHAVE DE CONFIRMAÇÃO Anexo 23091600304148300000157956780 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23091600304217900000157956781 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23091600304273400000157956782 HEMOGRAMA COMPLETO Anexo 23091600304323800000157956783 LAUDO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF Anexo 23091600304369400000157956784 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23091600304419200000157956785 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Anexo 23091600304501500000157959386 TOMOGRAFIA DO TÓRAX Anexo 23091600304600500000157959387 TOMOGRAFIA Anexo 23091600304657000000157959388 Despacho Despacho 23091607104107300000157957485 Despacho Despacho 23091615154923200000157973311 Despacho Despacho 23091813481507100000158027399 Decisão Decisão 23091818515881300000158074010 Decisão Decisão 23091818515881300000158074010 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010130743700000158293943 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092017411235700000158372304 RELATÓRIO MÉDICO Anexo 23092017411372500000158372324 COMPROVANTE DE RENDA DO INSS Anexo 23092017411447000000158372326 Decisão Decisão 23092118393843500000158476893 Decisão Decisão 23092118393843500000158476893 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23092214331483100000158608401 -
25/09/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710670-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLÚCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer “consulta e o tratamento de câncer a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física da Autora”.
Autos relatados na decisão, ID 172293120.
I _ DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Decisão, ID 172293120, determinou a emenda da inicial para (I) formular pedido certo e determinado, indicando de forma clara qual(is) o(s) tratamento(s) de câncer pretendido além da consulta, bem como apresentar a devida documentação médica com relatório e prescrição específica para cada um dele(s); (II) apresentar comprovante de que o(s) tratamento(s) específico(s), na forma prescrita por médico assistente, é(são) disponibilizado(s) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e se o pedido consta em alguma lista de espera do Sistema de Regulação da SES/DF, até mesmo para fins de definição da competência; (III) Juntar relatório médico circunstanciado atestando a necessidade imediata da consulta e (IV) comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada.
A parte autora apresentou emenda, ID 172628037, afirmando que não sabe ao certo qual tratamento necessário, visto que depende da consulta médica.
Apontou que o relatório médico em anexo, relata que a autora foi diagnosticada com carcinoma de colo de útero avançado, EC IV (câncer) com lesões peritoneais, exames mostrando acometimento de vagina e lesão ovariana e necessita de tratamento médico urgente.
Por fim, acostou histórico de Créditos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para comprovação da hipossuficiência alegada. É o relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a documentação médica apresentada sugere a realização de consulta para investigação e posterior tratamento oncológico, ID 172164234/ 172630058.
Não obstante, o pedido formulado não se coaduna com a documentação ora acostada, uma vez que, além da consulta, postula “tratamento de câncer” sem apresentar a devida documentação médica com relatório e prescrição específica de qual seria o referido tratamento.
Importa salientar, ainda, que a especificação do tratamento postulado é indispensável ao recebimento do pedido, inclusive para fins de fixação da competência do Juízo.
Note-se, por exemplo, que o tratamento com medicamentos ao portador de câncer na estrutura do Sistema Único de Saúde é prestado por meio de hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), cuja organização e financiamento são de responsabilidade da União e, portanto, tal ente necessariamente comporá o polo passivo da ação, o que demanda o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido, concedo novamente a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1 _ Esclarecer se pretende o prosseguimento do feito tão somente em relação ao pedido da consulta inserida no SISREG III, cuja documentação consta nos autos, ou se mantém o pedido para realização de consulta e “tratamento de câncer”. 1.1 _ Caso opte pela manutenção dos termos e requerimentos iniciais, juntar impreterivelmente, relatório médico atualizado e circunstanciado, com o detalhamento de qual(is) o(s) tratamento(s) de câncer pretendido além da consulta, bem como apresentar a devida documentação médica com relatório e prescrição específica para cada um dele(s). 2 _ Apresentar comprovante de que o(s) tratamento(s) específico(s), na forma prescrita por médico assistente, é(são) disponibilizado(s) pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de definição da competência.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONSULTA 3 _ De outro giro, em face da urgência e peculiaridade do caso concreto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela no tocante a consulta postulada. 4 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710670-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLUCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLÚCIA DA CRUZ MESQUITA DA FONSECA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer “consulta e o tratamento de câncer a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física da Autora”.
Relata a parte autora, idosa, que (I) conforme relatório médico realizado pelo Doutora Raphaela Fiorillo de Araújo, CRM-DF 25224, Dr.
Tito Lívio Mundim, CRM-DF 1118-DF, Michelle Gonçalves Borém, CRM 15956- DF, foi diagnosticada com câncer “formação expansiva no colo uterino com ampla extensão para a vagina lesões sólido-císticas de aspecto suspeito em ambas as regiões anexiais, sem planos de clivagem com os ovários e corpo do útero espessamento nodular peritoneal com aspecto de envolvimento neoplásico secundário, divertículos colônica, mioma uterino intramural, o conjunto dos achados refletem uma lesão tumoral útero-cervical com disseminação peritoneal”; (II) de acordo com o estágio da doença, o médico requereu URGÊNCIA pela realização de consulta médica e tratamento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Pessoa com Câncer e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Réu forneça imediata consulta médica e o tratamento para o câncer; (III) a determinação do pagamento de multa em caso de descumprimento da tutela; (IV) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 322 do CPC “o pedido deve ser certo”.
Nesse sentido, incumbe a parte autora especificar os pedidos de forma clara e determinada, contudo, a parte autora, apresenta pedido genérico para condenar o Distrito Federal a fornecer consulta e “o tratamento de câncer a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física da Autora”.
Registre-se, por oportuno, que embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, além da prescrição de serviço determinado de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo, há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse sentido, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1 _ Formular pedido certo e determinado, indicando de forma clara qual(is) o(s) tratamento(s) de câncer pretendido além da consulta, bem como apresentar a devida documentação médica com relatório e prescrição específica para cada um dele(s), uma vez que os documentos acostados aos autos se referem tão somente a consulta, a qual inclusive já foi autorizada e agendada conforme documentação, ID 172164234. 2 _ Deverá, ainda, apresentar, comprovante de que o(s) tratamento(s) específico(s), na forma prescrita por médico assistente, é(são) disponibilizado(s) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e se o pedido consta em alguma lista de espera do Sistema de Regulação da SES/DF, até mesmo para fins de definição da competência. 3 _ Juntar relatório médico circunstanciado atestando a necessidade imediata da consulta, uma vez que não consta nos autos qualquer designação médica acerca da urgência alegada. 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; auxílio emergencial e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2023 07:10
Recebidos os autos
-
16/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
16/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/09/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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