TJDFT - 0717602-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARDI MAGALHAES, TEODORO CACERES ZUNIGA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Noticiam os credores LARDI MAGALHÃES e TEODORO CÁCERES ZUNIGA, conforme petição de id. 246789552, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 236817963 e 236817965.
Ante o exposto e considerando a certidão de id. 247972141, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Diante do requerimento de id. 246789552, determino a disponibilização, independente do trânsito em julgado da sentença, mediante sistema Bankjus, em favor dos credores LARDI MAGALHÃES, CPF nº *72.***.*77-87 e TEODORO CÁCERES ZUNIGA, CPF nº *79.***.*39-68, de R$ 111.369,02 (cento e onze mil trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250132867 (id. 248102090), mediante transferência para a conta corrente do Banco Regional de Brasília de nº 018954-9, agência 059, chave PIX nº *72.***.*77-87, de titularidade da credora LARDI MAGALHÃES.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Indeferido o pedido de LARDI MAGALHAES - CPF: *72.***.*77-87 (EXEQUENTE), ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI - CPF: *11.***.*70-20 (INTERESSADO)
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24/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARDI MAGALHAES, TEODORO CACERES ZUNIGA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 238258717, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/06/2025 23:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:55
Deferido o pedido de LARDI MAGALHAES - CPF: *72.***.*77-87 (EXEQUENTE), TEODORO CACERES ZUNIGA - CPF: *79.***.*39-68 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TEODORO CACERES ZUNIGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:28
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LARDI MAGALHAES, TEODORO CACERES ZUNIGA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 183233440, a perícia deferida nos autos e intimadas as partes, estas não opuseram impugnação.
Considerando, ademais, que o "expert" nomeado esclareceu a metodologia por ele adotada e justificou o resultado apurado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos e das normas técnicas que regem o seu mister, reputo bom o "supra" aludido laudo e fixo a expressão financeira de mercado dos alugueres mensais correspondentes a imóvel análogo àquele objeto do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o apartamento n.º 705, torre D, Edifício Top Life Clube Residence, localizado na Avenida das Castanheiras, Lote 3350, Águas Claras/DF, e vagas de garagem de n.º 445 e n.º 446 a ele vinculadas, pertinentes ao período compreendido entre 27 de outubro de 2010 e 10 de outubro de 2011 em R$ 1.700,00.
Reputo encerrada, por conseguinte, a presente liquidação.
Sem prejuízo, deflagram LARDI MAGALHÃES e TEODORO CÁCERES ZUNIGA, credores, o cumprimento de sentença contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., devedora.
Anote-se.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:34
Deferido o pedido de LARDI MAGALHAES - CPF: *72.***.*77-87 (AUTOR).
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LARDI MAGALHAES, TEODORO CACERES ZUNIGA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se Teodoro Cáceres Zuniga, CPF n.º *79.***.*39-68, patrocinado pelo Advogado João Marcos Fonseca de Melo, OAB/DF n.º 26.323, no polo ativo (ids. 167533509 e 214985779).
Sem prejuízo, concedo aos requerentes derradeiro prazo de 10 dias para que se manifestem acerca do laudo pericial de id. 183233440.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LARDI MAGALHAES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar as petições de ids. 187494708 e 189069786, porquanto extemporâneas.
Porquanto requerido, conforme petição de id. 201359631, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do “expert” ANTONIO BARTASSON NETO, CRECI nº 8505, CPF nº *86.***.*23-15, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250132867 (id. 203491640), pertinentes à totalidade do montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Bradesco (237) nº 0151114-9, agência 2243, de sua titularidade.
Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, concedo à parte autora derradeiro prazo de até 15 (quinze) dias para que cumpra a injunção contida no último parágrafo da decisão de id. 167533509.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:45
Deferido o pedido de ANTONIO BARTASSON NETO - CPF: *86.***.*23-15 (PERITO).
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10/07/2024 09:45
Indeferido o pedido de LARDI MAGALHAES - CPF: *72.***.*77-87 (AUTOR)
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09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LARDI MAGALHAES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Esclareça a parte autora no prazo de 5 dias a petição de ID nº 187494708.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LARDI MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717602-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LARDI MAGALHAES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença movida por LARDI MAGALHÃES, requerente, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., requerida, escudada no título judicial constituído na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9, que tramitou perante a 17.ª Vara Cível de Brasília/DF.
Citada, a requerida contestou, suscitando questão prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de atraso na entrega do imóvel e a incorreção dos cálculos da requerente. É o breve relatório.
Decido.
Cotejando a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9 com os acórdãos proferidos pelo TJDFT e pelo STJ, respectivamente, em sede de apelação e recurso especial, que a reformaram, ainda que parcialmente, depreende-se que a requerida está adstrita a indenizar os compradores de unidades imobiliárias nos empreendimentos imobiliários Top Life e Green Towers, erigidos na cidade satélite de Águas Claras/DF, pelo atraso na entrega dos imóveis por eles adquiridos, devendo ser observado como termo "a quo" da aludida mora o término do prazo de tolerância de 180 dias estipulado nos respectivos contratos individuais.
Apura-se dos autos que as partes celebraram o contrato de venda e compra de imóvel em construção, cuja cópia se divisa no id. 95175776, nele tendo figurado a requerente como compradora.
Assim, considerando que o prazo fixado para a entrega do imóvel em questão, já computada a prorrogação de 180 dias, ultimou-se em 27 de outubro de 2010, e a carta de habite-se a ele pertinente foi expedida em 10 de outubro de 2011, conforme se depreende dos ids. 99267219, página 02, e 99267221, emerge tanto a legitimidade "ad causam" daquela parte como seu interesse processual, uma vez que titular do direito à indenização pelos lucros cessantes pertinentes ao período em que não pode fruir do bem que adquiriu.
Outrossim, não tendo transcorrido, entre o trânsito em julgado do título judicial liquidando e a propositura deste feito, o quinquênio prescricional fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do mérito dos recursos especiais de n.º 1.273.643/PR e n.º 1.388.000/PR, sob rito dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877), afasto a questão prejudicial suscitada pela requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
No que pertine à alegação de excesso de execução por incorreção do termo "a quo" da incidência dos juros de mora sobre a dívida liquidanda, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, no julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia de n.º 1.361.800/SP, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Considerando, porém, que as partes controvertem quanto à expressão financeira de mercado dos alugueres correspondentes a imóvel análogo àquele objeto do contrato entre elas celebrado, qual seja, o apartamento n.º 705, Torre D, Condomínio Saint Tropez, Residencial Top Life Club e Residence, Águas Claras/DF, e respectivas vagas de garagem (n.º 445 e n.º 446), pertinentes ao período compreendido entre 27 de outubro de 2010 e 10 de outubro de 2011, nomeio o "expert" corretor de imóveis Antônio Bartasson Neto, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT, para promover sua apuração.
Neste ponto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento de prova produzida em outra ação deduzido pela requerida uma vez que a parte requerente não participou do feito em questão.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela requerida, porque sucumbente na fase de conhecimento primigênia.
Sem prejuízo, considerando que o deslinde desta liquidação repercutirá na esfera jurídica de Teodoro Cáceres Zuniga, CPF n.º *79.***.*39-68, que também figurou como adquirente no contrato em que se escuda a pretensão deduzida na inicial, reputo caracterizado o litisconsórcio necessário e determino à requerente que, no mesmo prazo "supra", regularize o polo ativo da ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:46
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
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06/07/2022 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/02/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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04/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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02/01/2022 13:31
Recebidos os autos
-
02/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2021 23:13
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2021 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2021 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:11
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2021 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:16
Recebidos os autos
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31/05/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2021 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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26/05/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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