TJDFT - 0036429-40.2013.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MELO E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Tendo em vista a impugnação apresentada pela executada (ID 246843606), fica o exequente intimado, através do seu patrono constituído, para manifestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:11:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:30
Deferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:25
Outras decisões
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 09:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:51
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:05
Outras decisões
-
21/05/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Outras decisões
-
10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:15
Outras decisões
-
12/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:54:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argumentando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelos altos rendimentos auferidos pela parte, bem superiores à média nacional.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
Venha aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:28:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Outras decisões
-
12/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:31
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE - CPF: *32.***.*00-63 (PERITO).
-
04/11/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que anexei a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 19:01:23.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
27/09/2024 19:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não chegaram a um acordo quanto ao valor de mercado de locação do imóvel no qual foi reintegrado o autor no período abrangido pela condenação (10/08/2000 até a reintegração - 11/02/2016, ID 120931557).
Nomeio, portanto, de ofício, a Perita do Juízo ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE (CPF nº *32.***.*00-63, [email protected]) , cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimadas ambas as partes para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:45:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Nomeado perito
-
29/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:03
Outras decisões
-
05/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelos elevados rendimentos auferidos pela parte ré, os quais são superiores à média nacional.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
Passo ao exame dos embargos opostos pela parte autora.
Conheço de tal recurso, pois tempestivo.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:26:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:12
Outras decisões
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:59:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:06
Outras decisões
-
26/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:57
Deferido em parte o pedido de NOEME FERREIRA - CPF: *97.***.*35-49 (REU)
-
13/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Indeferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:00
Deferido o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:07
Deferido em parte o pedido de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao documento anexado e à petição da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:15:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:31
Outras decisões
-
27/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o executado, em 05 dias, sobre a extinção do feito por abandono pela parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 07:09:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:17
Outras decisões
-
15/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:59
Outras decisões
-
14/08/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
07/03/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2022 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711068-11.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 13:49
Processo nº 0721871-86.2022.8.07.0007
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Sebastiana Nunes Batista
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 09:54
Processo nº 0717634-33.2023.8.07.0020
Thaisa Salge Paiva Massad
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ana Lucia Ribeiro Simino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 20:40
Processo nº 0705480-56.2022.8.07.0007
Werley Granado Junqueira
Mercado Satiko LTDA - ME
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 14:56
Processo nº 0701539-65.2022.8.07.0018
Elidmar Antonio Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 22:57