TJDFT - 0717634-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA MASSAD em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAIVA MASSAD em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de THAISA SALGE PAIVA MASSAD em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:44
Outras decisões
-
24/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA MASSAD em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO PAIVA MASSAD em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de THAISA SALGE PAIVA MASSAD em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717634-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA SALGE PAIVA MASSAD, JOAO PAIVA MASSAD, RODRIGO FRAGA MASSAD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAISA SALGE PAIVA MASSAD, JOÃO PAIVA MASSAD e RODRIGO FRAGA MASSAD em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 17/08/2022, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Londres, com ida em 18/11/2023 e volta em 26/11/2023, pelo preço de R$ 7.103,04 (sete mil, cento e três reais e quatro centavos) – ID. 187171384.
Ademais, restou incontroverso que a requerida está em recuperação judicial e que não emitiu as passagens aéreas adquiridas pelos autores.
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc., são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não há que se falar, no entanto, em restituição dos valores pagos em dobro, pois não se tratou de cobrança indevida, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento do valor simples de R$ 7.103,04 (sete mil, cento e três reais e quatro centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 7.103,04 (sete mil, cento e três reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17/08/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023 – ID. 173503437).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0717634-33.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA SALGE PAIVA MASSAD, JOAO PAIVA MASSAD, RODRIGO FRAGA MASSAD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento da determinação de ID 186562226, INTIMO A PARTE REQUERIDA para manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 20:24:59.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717634-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA SALGE PAIVA MASSAD, JOAO PAIVA MASSAD, RODRIGO FRAGA MASSAD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntarem aos autos o comprovante de compra dos bilhetes aéreos no site da requerida e o pedido de reembolso.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituts -
15/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 12:46
Decorrido prazo de JOAO PAIVA MASSAD - CPF: *53.***.*91-98 (REQUERENTE) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de THAISA SALGE PAIVA MASSAD em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA MASSAD em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAIVA MASSAD em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA MASSAD em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOAO PAIVA MASSAD em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de THAISA SALGE PAIVA MASSAD em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717634-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA SALGE PAIVA MASSAD, JOAO PAIVA MASSAD, RODRIGO FRAGA MASSAD REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá as partes formularem seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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