TJDFT - 0705480-56.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WERLEY GRANADO JUNQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705480-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA EXECUTADO: MERCADO SATIKO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o silêncio do exequente, retornem ao arquivo, nos termos da decisão de id 172278312.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WERLEY GRANADO JUNQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:30
Outras decisões
-
13/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705480-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: MERCADO SATIKO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora de bens móveis no estabelecimento da parte executada para pagamento da dívida de R$32.172,49.
O pedido não merece acolhimento.
Efetuadas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação (id 168666785).
Nesse sentido, foi determinado à parte autora que indicasse bens passíveis de penhora para prosseguimento da fase executiva.
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem o estabelecimento do devedor.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Assim, necessária a indicação específica de bem a ser penhorado que não se amolde à norma processual ora destacada, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que indica que o executado sequer possui veículo passível de penhora e valores disponíveis em contas bancárias.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens penhoráveis no imóvel indicado como sendo estabelecimento do executado.
Desse modo, não atendida a determinação de indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se penhorável, deve ser indeferido o pedido de penhora no estabelecimento do devedor.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado (id169435633), e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios (Art. 25, Lei 8.906/94).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:01
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:28
Outras decisões
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCADO SATIKO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:12
Deferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/12/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 15:11
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MERCADO SATIKO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:45
Outras decisões
-
06/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 23:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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