TJDFT - 0718554-80.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718554-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 171271336, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718554-80.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:48:28.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:09
Apensado ao processo #Oculto#
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 16:23
Recebidos os autos
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29/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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28/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2022 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/09/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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